Processo 8000393-26.2026.8.05.0270

TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
8000393-26.2026.8.05.0270
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de Utinga
Última publicação
04/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE UTINGA  Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8000393-26.2026.8.05.0270 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UTINGA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: LOURENCO FERNANDES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): DAVI SILVA DOURADO (OAB:BA64613), JEFFERSON FERREIRA DA SILVA (OAB:BA85150), LEONARDO DIAS DOURADO (OAB:BA82755)   DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de LOURENÇO FERNANDES DE OLIVEIRA e MARCOS ROGÉRIO LIMA MIRANDA, denunciados como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme denúncia de ID 553934476.  Os fatos teriam ocorrido em 16 de janeiro de 2026, no povoado de Catuaba, Município de Bonito/BA, ocasião em que os acusados foram presos em flagrante, tendo as custódias sido convertidas em prisões preventivas por decisão de 18 de janeiro de 2026, proferida nos autos do APF nº 8000042-53.2026.8.05.0270, e posteriormente reavaliadas e mantidas pelas decisões de IDs 555150224 e 561584661.  Na audiência de instrução realizada em 29 de julho de 2026 (Id. 571715162), procedeu-se à oitiva da testemunha de acusação SD PM Marcelo Fagundes Santos, restando ausente a testemunha SD PM Murilo, mat. 306459878, não obstante a expedição de ofício requisitório ao Comando da Polícia Militar (Id. 563031819), que permaneceu sem resposta, tendo o Ministério Público requerido a reiteração do ofício e a redesignação de audiência em continuação. Na mesma assentada, foram interrogados os acusados.  A defesa do réu Marcos Rogério requereu a revogação da prisão preventiva; a defesa do réu Lourenço requereu a absolvição por insuficiência de provas.  Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela concessão de liberdade provisória a Marcos Rogério, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, e pela manutenção da prisão preventiva de Lourenço Fernandes de Oliveira, tendo este Juízo determinado a conclusão dos autos para decisão urgente quanto à reavaliação das custódias cautelares. É o relatório. Passo a decidir. 1. Questões processuais preliminares Inicialmente, verifico que o réu Marcos Rogério constituiu, em audiência, o advogado Dr. Leonardo Dourado, OAB/BA 82.755, tendo sido juntada a respectiva procuração dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas fixado em assentada (Id. 571767608), razão pela qual homologo a regularização da representação processual e ratifico a revogação da nomeação do defensor dativo Dr. Jefferson Ferreira da Silva, OAB/BA 85.150, deliberada em audiência (Id. 571715162).  No que tange ao pedido de absolvição por insuficiência de provas formulado pela defesa do réu Lourenço, trata-se de matéria de mérito, cuja apreciação pressupõe o encerramento da instrução criminal e a apresentação de alegações finais, razão pela qual deixo de conhecê-lo neste momento, ressalvada sua renovação na via própria. 2. Da reavaliação das prisões preventivas (art. 316, parágrafo único, do CPP) A prisão preventiva constitui medida cautelar excepcional, admissível quando presentes a prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do acusado, desde que configurada uma das hipóteses previstas nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.  Nos termos do art. 316 do mesmo diploma, a prisão preventiva poderá ser revogada quando, no curso do processo, for…

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