Processo 8000393-52.2026.8.05.0132

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8000393-52.2026.8.05.0132
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Itiúba
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE ITIÚBA  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000393-52.2026.8.05.0132 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITIÚBA AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   REU: DEJEVAN PIRES DE CARVALHO Advogado(s): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS (OAB:BA8976)   DECISÃO   Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra Dejevan Pires de Carvalho, conhecido como "Dedê", imputando-lhe a prática dos crimes de extorsão qualificada (artigo 158, § 1º, do Código Penal), furto qualificado pelo concurso de pessoas (artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal) e ameaça (artigo 147 do Código Penal), todos em concurso material. Segundo a peça acusatória, no dia 20 de julho de 2023, o acusado, acompanhado de um comparsa não identificado, teria se dirigido à propriedade rural da vítima Aleandro José da Silva para cobrar uma dívida de R$ 60.000,00, ocasião em que, mediante grave ameaça, constrangeu o genitor da vítima, o senhor Aureliano José da Silva, de 78 anos, a entregar valores em dinheiro sob o pretexto de "recomprar" animais da própria fazenda que haviam sido subtraídos pela dupla. Adicionalmente, narra-se que o réu teria invadido a residência de Aleandro para subtrair a chave de um veículo e proferido ameaças prévias via aplicativo de mensagens. A denúncia foi devidamente recebida em 25 de março de 2026, oportunidade em que este Juízo, acolhendo o pleito ministerial constante na cota da denúncia, decretou a prisão preventiva do acusado. A decisão fundamentou a necessidade da medida extrema na garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi concreto da ação - envolvendo vítima idosa em zona rural e premeditação - e pela periculosidade social do agente, demonstrada por sua reiteração delitiva. Destacou-se, naquele título prisional, que o réu foi preso em flagrante no ano de 2025 pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e responde a outra ação penal por fato recente na comarca, o que indicaria uma escalada criminosa incompatível com o estado de liberdade. Inconformado com a segregação cautelar, o réu, por intermédio de sua defesa constituída, apresentou pedido de revogação da prisão preventiva, o qual foi posteriormente aditado. Em suas razões, a defesa sustenta, em síntese, a manifesta ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados (ocorridos em julho de 2023) e o decreto prisional (prolatado em março de 2026), argumentando que o lapso temporal superior a dois anos e oito meses esvazia o periculum libertatis. Aduz, ainda, a ocorrência de excesso de prazo na formação da opinio delicti, alegando desídia estatal na condução do inquérito policial, e defende que os fatos supervenientes utilizados para justificar a custódia - notadamente a prisão por porte de arma em 2025 - não guardariam relação com o processo em tela, ressaltando que o réu obteve liberdade provisória naquele feito específico. Ao final, pugnou pela revogação da custódia ou, subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer técnico opinando pelo integral indeferimento do pedido de revogação. O Parquet argumenta que os requisitos da prisão preventiva permanecem incólumes, ressaltando que a contemporaneidade deve ser aferida pela persistência do estado de perigo, o qual foi…

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