Processo 8000394-95.2024.8.05.0103

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000394-95.2024.8.05.0103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Ilheus
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000394-95.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: INALVA MARINHO CARDOSO Advogado(s): JORGE SENA VELOSO (OAB:BA23019) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS (OAB:SP336353)   SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por INALVA MARINHO CARDOSO em face do BANCO AGIBANK S.A. A autora, aposentada, afirma perceber descontos mensais de R$ 424,00 em seu benefício previdenciário do INSS, oriundos do contrato nº 401891369, que afirma jamais ter contratado (ID 427706305). Sustenta que recebe apenas R$ 896,00 de benefício, razão pela qual os débitos impactam severamente sua subsistência. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Postulou ainda a gratuidade da justiça e a inversão do ônusa da prova. Em ID 428462179, foi concedida gratuidade da justiça. Designada  audiência, esta restou infrutífera, conforme termo de ID 439560543. O réu apresentou contestação em ID 442675696, arguindo preliminares de inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou inexistência de falha na prestação de serviço, sustentou a regularidade contratual, pleiteou a improcedência dos pedidos e chegou a imputar à autora litigância de má-fé A autora apresentou réplica ID 443153142, rebatendo as preliminares, reafirmando a inexistência da contratação, ressaltando a ausência de contrato nos autos e reiterando os pedidos de tutela de urgência e indenização . Em ID 484449099, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da autora, bem como a intimação das partes para a produção de provas. Em ID 489774612, o réu pediu dilação de prazo para juntar o contrato, mas não logrou êxito em comprovar a validade da contratação. Em ID 491608146, houve o decurso de prazo, sem qualquer manifestação da parte autora.  É o relato. Fundamento e decido. I - FUNDAMENTAÇÃO a) Da preliminar de Inépcia da inicial O réu alega que a inicial é inepta, por ausência/irregularidade de documentos pessoais da autora. Não assiste razão. A peça inaugural preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, contendo a indicação das partes, causa de pedir, pedido, valor da causa e documentos aptos a permitir a análise da demanda. Eventual deficiência documental não inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa. Neste sentido, vejamos:  AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - Sentença de parcial procedência - Apelo do Banco réu - Preliminares - Inépcia da inicial por reputar desatualizado o documento de identidade da autora - Descabimento - Documentos indispensáveis, à luz dos artigos 319 a 31 do CPC, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir, bem observada na espécie - Entendimento do C. STJ - Alegação de conexão com o processo nº 1003251-80.2021.8 .26.0484 - Inocorrência - Diferença entre a causa de pedir e pedido, visto que os contratos discutidos são diversos - Pedido de expedição de ofícios ao NUMOPEDE e outros órgãos (Ministério Público e OAB) - A autora está regularmente representada nos autos por seu procurador - Não se vislumbram providências a serem por ora…

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