Processo 8000395-45.2022.8.05.0105

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8000395-45.2022.8.05.0105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000395-45.2022.8.05.0105 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS (OAB:BA56733-A) APELADO: OVALDIR SOUZA Advogado(s):  DECISÃO   Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipiaú/BA, que, nos autos da execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário em face de OVALDIR SOUZA, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de interesse de agir, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184. (Id.104837592) Em suas razões recursais, Id.104837595, sustenta o ente municipal, preliminarmente, a tempestividade do recurso. No mérito, alega que a sentença merece reforma, porquanto a extinção da execução fiscal não pode se fundamentar exclusivamente no reduzido valor do débito, sobretudo quando há manifesta intenção do exequente em prosseguir com a cobrança. Defende que o valor irrisório não constitui causa legal de extinção do feito, inexistindo enquadramento nas hipóteses previstas na legislação processual. Argumenta, ainda, que a aplicação do Tema 1.184 do STF não autoriza a extinção automática da execução fiscal, sendo indispensável a prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da não surpresa. Aduz que, no caso concreto, não houve oportunização para que o Município demonstrasse seu interesse no prosseguimento da demanda ou adotasse medidas administrativas pertinentes. Sustenta que o ente municipal vem observando as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, adotando previamente medidas extrajudiciais de cobrança, tais como envio de notificações, programas de recuperação fiscal e protesto de títulos, o que evidencia a presença do interesse processual. Acrescenta que a execução fiscal constitui instrumento legítimo para a satisfação do crédito público, sendo essencial para a manutenção do equilíbrio fiscal e para a continuidade dos serviços públicos. Ressalta, ademais, a competência tributária municipal para a instituição e cobrança do IPTU, bem como a necessidade de preservação da arrecadação, destacando que a ausência de cobrança pode caracterizar renúncia indevida de receita e até configurar irregularidade administrativa. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem, a fim de que tenha regular prosseguimento a execução fiscal, com a prévia intimação do Município para adoção das providências cabíveis. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, vale acentuar que o relator poderá não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, conforme o disposto no art. 932, III, do CPC/2015.   "Art. 932. Incumbe ao relator:  III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".   A partir da leitura dos autos, verifico que o recurso não merece ser conhecido, por manifesta ausência de cabimento.   Isso porque o crédito exigido pela Fazenda Pública, à época da distribuição (02.2022), correspondia a apenas R$ 345,65 (trezentos e quarenta e cinco reais, sessenta e cinco centavos)…

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