Processo 8000396-22.2023.8.05.0258

TJBA • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
8000396-22.2023.8.05.0258
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Teofilândia
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000396-22.2023.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: WBIRATAN JERONIMO SANTOS Advogado(s): ANDRE LUIS SA BARRETO DE ALMEIDA (OAB:BA57151)   SENTENÇA   1.  RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia ajuizou a presente Ação Penal contra WBIRATAN JERÔNIMO SANTOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 147 do Código Penal c/c a Lei 11.343/06. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 05 de abril de 2023, por volta das 16h40min., no estabelecimento comercial "Clínica Bem-estar", localizado na Avenida Salvador, n.º 32, bairro Vila, neste Município de Teofilândia/BA, o denunciado, voluntária e conscientemente, ameaçou, por meio de palavras, causar mal injusto e grave à sua ex-companheira, a Sra. KARINE QUEIROZ DE SANTANA. Depreende-se dos autos que, nas condições de tempo e lugar acima mencionadas, o denunciado foi até o estabelecimento comercial da vítima e, após ser informado pelas funcionárias do local que não poderia levar os equipamentos do local sem a autorização da ofendida, repetiu, por diversas vezes, que gostaria que ela estivesse no local para impedi-lo, pois "ia ver o que iria acontecer". Recebida a denúncia em 20/07/2023 (ID 400567155). Embora devidamente citado, o réu não apresentou resposta à acusação, razão pela qual lhe foi nomeado defensor dativo (ID 426675401). Apresentada a resposta à acusação, a defesa reservou-se a apresentar manifestação mais ampla após a instrução processual, pugnando, ainda, pela posterior apresentação de rol de testemunhas, pleito que foi indeferido. Entendeu-se não estar configurada hipótese de absolvição sumária e, inexistindo causa de extinção da punibilidade, determinou-se a designação de audiência de instrução. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos da ofendida e das testemunhas. Constatou-se que o réu não manteve endereço atualizado (ID 550911347), impossibilitando sua intimação, razão pela qual o feito prosseguiu à revelia, nos termos do art. 367 do CPP. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais pugnando pela procedência da acusação, nos termos da denúncia. Aduziu a existência de materialidade e autoria, diante da prova produzida, especialmente pelas oitivas da vítima e das testemunhas, bem como pelos demais elementos constantes dos autos, reputando-se suficientes para embasar a condenação do réu pelo crime previsto no artigo 147 do Código Penal c/c a Lei 11.343/06. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais escritos, sustentando, em síntese: a) a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas quanto à ocorrência de ameaça penalmente relevante, com a consequente revogação da medida protetiva; b) subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva; c) a fixação de honorários ao defensor dativo em valor compatível com o trabalho desenvolvido. É o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir.   2.  FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares e óbices processuais O presente processo tramitou de forma regular, tendo sido garantidos os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, sem qualquer vício que impeça o…

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