Processo 8000396-36.2025.8.05.0166

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000396-36.2025.8.05.0166
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Miguel Calmon
Última publicação
01/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE MIGUEL CALMON  Fórum Bel. Sandoval Cerqueira Santos - Rua Luiz Gonzaga Rios, nº 10, Centro, Miguel Calmon/BA, CEP 44.720-000. E-mail: vcivelmiguelcalmon@tjba.jus.br | Telefones/WhatsApp: (71) 99938-1786; (74) 3627-2301; (74) 3627-2375.   DECISÃO Processo 8000396-36.2025.8.05.0166 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Análise de Crédito] Autor AUTOR: ANTONIO CARLOS DE ARAUJO Réu REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Vistos e examinados. ANTONIO CARLOS DE ARAUJO ingressou com ação de cobrança de seguro obrigatório contra a SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. (ID 494428842). O autor sustenta que foi vítima de acidente motociclístico ocorrido em 24/10/2016, do qual resultaram lesões graves no tornozelo direito e invalidez permanente . Pleiteou o pagamento da indenização securitária e reparação por danos morais . A parte ré apresentou contestação arguindo a falta de interesse de agir, sob o argumento de que o processo administrativo foi cancelado por inatividade do segurado, e a prescrição trienal da pretensão (ID 512474308) . No mérito, contestou a extensão das lesões e o dever de indenizar . Designada audiência de conciliação por videoconferência, verificou-se a ausência injustificada da seguradora ré, mesmo após a regular citação e intimação para o ato (ID 520189265) . Em réplica, o autor combateu as preliminares suscitadas. Defendeu a existência de interesse processual diante da resistência ao mérito e sustentou que a prescrição foi interrompida pelo ajuizamento da ação anterior nº 8000793-71.2020.8.05.0166, a qual foi extinta sem julgamento de mérito com trânsito em julgado em 2025 (ID 520697699) . Os autos seguiram para saneamento e organização do processo. É o relatório. Decido. DO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA A parte ré, embora devidamente citada e intimada para a audiência de conciliação virtual realizada em 16/09/2025 , não compareceu ao ato nem apresentou justificativa legal para a sua ausência . O Código de Processo Civil estabelece que o comparecimento das partes é obrigatório. A ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal reforça o dever de comparecimento das seguradoras: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0506531-91.2017.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: JULIA BENTO DA SILVA Advogado(s): GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA, BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros Advogado(s): PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO TERRESTRE. LAUDO PERICIAL AFERE INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE EM SEGMENTOS CORPÓREOS DIVERSOS (PERDA MOTORA DA MÃO DIREITA E TCE). QUITAÇÃO A MENOR. SENTENÇA FIXA INDENIZAÇÃO INFERIOR AOS DANOS AFERIDOS. ADEQUAÇÃO DA QUANTIA AOS PERCENTUAIS DA LEI N.º 6.194/74 E TABELA ANEXA. MULTA DO ART.334, §8º, DO NCPC. AUSÊNCIA DA AUTORA EM AUDIÊNCIA. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE NA COMPOSIÇÃO EM PETIÇÃO INICIAL.…

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