Processo 8000396-55.2022.8.05.0226
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000396-55.2022.8.05.0226 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SANTALUZ Advogado(s): LEONARDO DA SILVA GUIMARAES (OAB:BA33559-A), MARCOS VINICIUS SILVA SANTOS COELHO (OAB:BA43818-A) APELADO: ADRIANO COSTA SANTOS Advogado(s): HENRE EVANGELISTA ALVES HERMELINO (OAB:BA34508-A) MK11 DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTALUZ em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santaluz-BA que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por ADRIANO COSTA SANTOS, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANO COSTA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SANTALUZ, para condenar o réu ao pagamento das seguintes verbas, relativas ao período de março de 2018 a dezembro de 2020, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) Férias + 1/3 constitucional devendo ser abatidos, em fase de liquidação, os valores eventualmente já pagos a esse título, conforme demonstrado na ficha financeira do autor; b) Horas extras calculadas sobre a diferença entre a jornada efetivamente praticada (08h às 19h) e a jornada legal de 8 horas diárias, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, abrangendo domingos e feriados trabalhados, com os respectivos reflexos em férias + 1/3 e décimo terceiro salário; c) FGTS correspondente a 8% sobre as remunerações mensais devidas no período, incluídas as horas extras habituais, deduzidos os depósitos eventualmente já realizados. 4. Os valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o inadimplemento de cada parcela, acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos da legislação aplicável às condenações contra a Fazenda Pública. 5. CONDENO o Município de Santaluz ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. 6. As custas processuais ficam a cargo do réu, ressalvado o benefício da gratuidade já deferido ao autor. 7. Após o trânsito em julgado, proceda-se à liquidação de sentença nos termos fundamentados acima." Na origem, o demandante narrou que foi nomeado para exercer funções comissionadas junto à municipalidade desde 2011, tendo o vínculo perdurado até 2020, marcado por sucessivas nomeações e exonerações, sem anotação em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. Sustentou que durante os períodos trabalhados jamais recebeu as férias acrescidas do terço constitucional. Afirmou, ainda, que no período de março de 2018 a dezembro de 2020 cumpriu jornada extraordinária na delegacia do Município, das 08h às 19h, inclusive em domingos e feriados, sem perceber as horas extras correspondentes. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, bem como a condenação do réu ao pagamento do FGTS, das férias acrescidas do terço constitucional e das horas extraordinárias com os reflexos legais. Irresignado com a sentença de procedência, o Município Réu interpôs recurso de apelação no ID 107274022, sustentando a impossibilidade de aplicação da CLT a servidor comissionado, sob o argumento de que o autor ocupava cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, regido por vínculo administrativo-estatutário. Aduziu que a condenação ao…
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