Processo 8000398-87.2022.8.05.0270
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000398-87.2022.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: CLERIA FERNANDA SILVA DE SOUZA Advogado(s): RODRIGO DOS SANTOS MARINHO (OAB:BA55520), KARINE CARNEIRO SOUSA (OAB:BA55124) REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151), MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR (OAB:PE35094) SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, conforme Art. 38 da Lei nº 9.099 /1995. II - FUNDAMENTAÇÃO Afirmou a parte autora, em síntese, que, foi convidada para ser madrinha de um casamento, no dia 05/02/2022. Assim, buscou no site da parte ré (SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.) um vestido para comprar, o que foi feito, em face da lojista Dany Moda Feminina, tendo pago valor de R$ 68,00 (sessenta e oito reais). Informou que a quitação foi realizada em face da parte acionada (EBANX TURISMO LTDA.). Ocorre que o produto não chegou em sua residência, razão pela qual solicitou o reembolso nos dias 09/02/2022 e 15/02/2022, mas não obteve sucesso. Ademais, também procurou a parte ré (SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.) para resolver a situação, porém nada foi feito. Desse modo, pugnou pela restituição do valor pago e condenação das partes rés em danos morais. Citada, a parte promovida (SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.) apresentou contestação, oportunidade na qual alegou preliminares e, no mérito, afirmou que inexiste falha na prestação do serviço, pois não teve responsabilidade pelo evento, mas sim quem vendeu o produto no site. Citada, a parte promovida (EBANX TURISMO LTDA.) apresentou contestação, oportunidade na qual alegou preliminar e, no mérito, afirmou que inexiste falha na prestação do serviço, pois não teve responsabilidade pelo evento, já que um mero intermediador do pagamento. De início, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. E, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para a solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. Acolho o pedido de retificação do polo passivo formulado pela parte ré, para que passe a constar seu nome correto, qual seja, EBANX LTDA. Não merece prosperar a impugnação à assistência judiciária gratuita, uma vez que não se verifica nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do pedido de justiça gratuita, destarte não podendo ser indeferido o pedido, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (art. 99, § 3º, NCPC). Não há nenhuma comprovação em contrário demonstrada pela parte requerida. Quanto as preliminares de ilegitimidade passiva das partes acionadas, não podem ser acolhidas, já que a discussão acerca da responsabilidade das acionadas diante dos fatos alegados pela parte autora, insere-se na esfera do mérito da demanda diante da consagrada teoria da asserção adotada pelo nosso ordenamento jurídico, que estabelece como suficiente para caracterizar a legitimidade passiva, as alegações…
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