Processo 8000400-77.2026.8.05.0218
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000400-77.2026.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: INDAIARA DA CRUZ FERREIRA Advogado(s): NELSIMARIA SOUZA CARDOSO (OAB:BA72825), FERNANDO VINICIUS DE OLIVEIRA (OAB:BA83954) REU: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO (OAB:BA25377) SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Verbas Remuneratórias cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por Indaiara da Cruz Ferreira contra o Município de Ruy Barbosa, qualificados nos autos, alegando a prestação de serviços em regime extraordinário sem a correspondente contraprestação pecuniária ou compensação de horários (ID 538440871). A demandante alega ser servidora pública municipal estatutária, admitida em 1 de fevereiro de 1995, ocupando atualmente o cargo de professora nível III, com jornada regular de 40 horas semanais. Aduz que o ente municipal a convocou para trabalhar em dias de sábado nos anos de 2023 e 2024 para fins de cumprimento do calendário letivo, de modo que sua carga horária ordinária de trabalho foi rotineiramente extrapolada. Argumenta que as convocações não foram indenizadas com o adicional de serviço extraordinário de 50%, nem compensadas com folgas ou férias, o que configuraria enriquecimento sem causa do ente público municipal. Diante disso, requereu a procedência da ação para condenar o Município ao pagamento de R$ 3.444,75 a título de horas extras retroativas e reflexos sobre férias e décimo terceiro salário, além de indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 10.000,00. Inicial instruída com documentos. Em ato ordinatório proferido no ID 543846607, a parte autora foi intimada a emendar a petição inicial para apresentar comprovante de residência atualizado e válido em seu próprio nome. Conforme certidão lavrada no ID 549380979, a parte autora apresentou tempestivamente a petição de emenda no ID 548415460, acompanhada do respectivo comprovante de residência de ID 548415462, cumprindo a diligência determinada pelo juízo. O Município de Ruy Barbosa compareceu aos autos apresentando contestação tempestiva no ID 545878758, conforme certidão de ID 549380980. Na peça de defesa, o réu arguiu, preliminarmente, a inépcia parcial da petição inicial quanto ao pedido de obrigação de fazer futura e a inépcia do pedido de indenização por danos morais. No mérito, sustentou que a parte autora não comprovou a realização de jornada suplementar, visto que os autos carecem de registros individuais de frequência ou controle de ponto que pudessem atestar sua efetiva presença e prestação de serviço nos dias indicados na petição inicial. Afirmou que a fixação de sábados letivos no calendário oficial constitui mera adequação para o atendimento das metas de dias letivos e carga horária anual estipuladas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, com compensações ordinárias por meio de recessos ocorridos ao longo do ano, não se cogitando de pagamento de horas extras. Por fim, asseverou a ausência de nexo causal e de demonstração de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 552340762, refutando as preliminares e reiterando os pedidos formulados na petição inicial, conforme certidão de tempestividade…
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