Processo 8000401-39.2026.8.05.0161

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000401-39.2026.8.05.0161
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Maragogipe
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n. 8000401-39.2026.8.05.0161 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE AUTOR: RAFAEL CARVALHO BARBOSA DA SILVA Advogado(s): ITALO DA CONCEICAO BRAGA SANTOS (OAB:BA42896), ALESSANDRA RENATA FREITAS FONTES (OAB:BA53705) REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Advogado(s):     DECISÃO    Vistos e examinados. Nos últimos anos constatou-se que a facilidade de acesso aos Juizados Especiais contribuiu para transformá-los em repositório de lides repetitivas, predatórias e fraudulentas, acarretando preocupação do Judiciário em criar estratégias de enfrentamento à questão com a finalidade de auxiliar na redução do acúmulo de processos na Justiça Estadual e, em última análise, promover prestação jurisdicional célere e que atenda aos anseios sociais. Nessa esteira foram criados Centros de Inteligência do Poder Judiciário, que, no tocante ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, foram instalados por meio do Decreto Judiciário n. 391/2020 (Núcleo de Combate às Fraudes no Sistema dos Juizados Especiais - NUCOF) e Resolução n. 04/2021 (Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia - CIJEBA). Sua finalidade é a de estudar a causa da litigância de massa e apresentar recomendações aos Magistrados integrantes do Sistema dos Juizados Especiais por meio de Enunciados. A partir das diversas comunicações de suspeita de fraude encaminhadas ao NUCOF, verificou-se que um exemplo comum das artificialidades diz respeito às ações declaratórias de inexigibilidade de débito, com alegação de negativação indevida, bem como de inexistência de vínculo contratual com a empresa demandada. Analisando tais demandas, constataram-se como indicativos de fraude o ajuizamento intencional de ações idênticas ou fracionamento de demandas, procurações e comprovantes de residência irregulares, formulação de pedido de desistência da ação após a apresentação da defesa em situação de lide temerária ou litigância de má-fé, dentre outras. Em outros termos, constata-se em algumas situações atuação abusiva de parte e/ou advogado, que adultera fatos com o propósito de induzir o juízo a erro, e com isso, obter vantagens indevidas, sobrecarregando o sistema com pleitos sabidamente ilegítimos. A Nota Técnica n. 01/2024 do CIJEBA trata especificamente de demandas como esta, que versam sobre empréstimos consignados, recomendando aos juízes a exigência de esclarecimentos e documentos a serem apresentados pelo autor no intuito de prevenir e inibir ações predatórias e fraudulentas. Conforme exposto em referida nota, esta incumbência atribuída à parte autora não está abarcada pela hipótese de inversão do ônus da prova, pois se trata de elemento/afirmação mínima que não se apresenta como custosa/penosa/onerosa ao consumidor, sobretudo em razão de sua pertinência com o requerimento de tutela de urgência. A jurisprudência atualmente também se posiciona favoravelmente à determinação de emenda/juntada de documentos tidos como essenciais pela parte litigante, como se extrai dos precedentes abaixo: "A exigência da manifestação acerca da procedência do comprovante de residência, justifica-se nas ações declaratórias de inexistência de débito, atualmente ajuizadas aos milhares nos Tribunais Pátrios, as quais, não raras vezes, se caracterizam como litigiosidade artificial ou…

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