Processo 8000401-67.2025.8.05.0066

TJBA • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
8000401-67.2025.8.05.0066
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Condeúba
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA  Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000401-67.2025.8.05.0066 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA REQUERENTE: VILMA MARIA DA SILVA CRUZ Advogado(s): ANTONIO FARIAS TERENCIO FILHO registrado(a) civilmente como ANTONIO FARIAS TERENCIO FILHO (OAB:BA10841) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Do Relatório. Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VILMA MARIA DA SILVA CRUZ em face do ESTADO DA BAHIA e da SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA. A autora pleiteia, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, juntando declaração de hipossuficiência. No mérito, alega ser usuária do Sistema Único de Saúde (SUS) e encontrar-se em estado de saúde debilitado, relatando que há aproximadamente dois anos vem apresentando quadro clínico grave decorrente de perfuração do tímpano, com sintomas como dores intensas, febre e secreção, sem melhora com os tratamentos realizados. Sustenta que há indicação médica para realização urgente de cirurgia de timpanomastoidectomia, procedimento que não é disponibilizado pelo sistema público na localidade, encontrando-se em fila de espera por vaga em unidade hospitalar apta à realização da cirurgia. Afirma que o quadro clínico é grave, com risco de perda total da audição, além do intenso sofrimento causado pela enfermidade. Relata, ainda, que já houve solicitação administrativa de regulação de leito hospitalar, sem êxito, diante da ausência de providências por parte do ente estatal, o que tem agravado seu estado de saúde. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, que os réus sejam compelidos a providenciar sua imediata transferência para unidade hospitalar especializada, na rede pública ou privada conveniada, bem como a realização do procedimento cirúrgico indicado, às expensas do Sistema Único de Saúde, a fim de assegurar tratamento adequado e preservar sua saúde e dignidade. Foi concedida a Tutela Provisória nos termos do ID 495990075, para determinar ao ESTADO DA BAHIA, por intermédio de sua Secretaria da Saúde e órgãos vinculados, que providenciasse à autora VILMA MARIA DA SILVA CRUZ, qualificada, o procedimento cirúrgico denominado "Timpanomastoidectomia" conforme Relatório Clínico subscrito por médico especialista sob o ID 495747135, em até 15 (quinze) dias úteis, a ser realizado em hospital da rede pública ou na falta de leitos disponíveis, em hospital da rede particular, às expensas do Estado, devendo providenciar o transporte adequado da paciente para a unidade hospitalar destinada, acaso fora do domicílio da paciente. O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação nos termos do ID 497987063, oportunidade em que arguiu preliminar de incompetência do juízo para processar e julgar a presente demanda, sendo de competência da Fazenda Pública. Informou nos termos do ID 497241370, que a ordem judicial foi devidamente cumprida pela Administração Pública, conforme documentos anexados, destacando a inexistência de resistência ao seu cumprimento. Diante disso, requer que não sejam aplicadas sanções processuais contra a Fazenda Pública, bem como a revogação de eventuais penalidades já impostas. Vieram-me os autos conclusos para julgamento.…

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