Processo 8000402-47.2026.8.05.0218
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000402-47.2026.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: FERNANDA DE SOUZA LIMA Advogado(s): NELSIMARIA SOUZA CARDOSO (OAB:BA72825), FERNANDO VINICIUS DE OLIVEIRA (OAB:BA83954) REU: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO (OAB:BA25377) SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Verbas Remuneratórias cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por Fernanda de Souza Lima contra o Município de Ruy Barbosa, qualificados nos autos, alegando a prestação de serviços em regime extraordinário sem a correspondente contraprestação pecuniária ou compensação de horários. A demandante alega ser servidora pública municipal estatutária, admitida em 28 de setembro de 2021, ocupando atualmente o cargo de professora nível II, com jornada regular de 20 horas semanais (ID 538296317). Aduz que o ente municipal a convocou para trabalhar em dias de sábado nos anos de 2023 e 2024 para fins de cumprimento do calendário letivo, de modo que sua carga horária ordinária de trabalho foi rotineiramente extrapolada. Argumenta que as convocações não foram indenizadas com o adicional de serviço extraordinário de 50%, nem compensadas com folgas ou férias, o que configuraria enriquecimento sem causa do ente público municipal. Diante disso, requereu a procedência da ação para condenar o Município ao pagamento de R$ 2.846,90 a título de horas extras retroativas e reflexos sobre férias e décimo terceiro salário, além de indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 10.000,00. Inicial instruída com documentos. Em ato ordinatório proferido no ID 544758700, a parte autora foi intimada a emendar a petição inicial para apresentar comprovante de residência atualizado e válido em seu próprio nome. A demandante apresentou emenda no ID 548649044, juntando comprovante de residência atualizado, cuja tempestividade foi certificada no ID 549381006. O Município de Ruy Barbosa apresentou contestação tempestiva no ID 545558771. Na peça de defesa, o réu arguiu, preliminarmente, a inépcia parcial da inicial quanto ao pedido de obrigação de fazer futura e a inépcia do pedido de indenização por danos morais. Suscitou a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal para fulminar quaisquer parcelas vencidas em período anterior a 16 de fevereiro de 2021. No mérito, sustentou que a parte autora não logrou comprovar a realização de jornada suplementar, visto que os autos carecem de registros individuais de frequência ou controle de ponto que pudessem atestar sua efetiva presença e prestação de serviço nos dias indicados na petição inicial. Afirmou que a fixação de sábados letivos no calendário oficial constitui mera adequação para o atendimento das metas de dias letivos e carga horária anual estipuladas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, com compensações ordinárias por meio de recessos ocorridos ao longo do ano, não se cogitando de pagamento de horas extras. Por fim, asseverou a total ausência de nexo causal e de demonstração de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica tempestiva no ID 552340789, rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito apresentados pelo…
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