Processo 8000402-54.2023.8.05.0088

TJBA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
8000402-54.2023.8.05.0088
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis , Comerciais, Consumidor e Registros Públicos de Guanambi
Última publicação
03/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI  Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000402-54.2023.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI EMBARGANTE: INFUSAO BIOMEDICAL LTDA. - EPP Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES (OAB:BA15969), MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA (OAB:BA41921) EMBARGADO: LUCIANA GUIMARAES RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): PABLO NEVES SANTOS (OAB:BA42264), GIULLIANO FELLIPE COSTA MONTALVAO (OAB:BA51047), YURI COTRIM COUTRIM (OAB:BA37392)   DECISÃO   Vistos, Trata-se de Embargos à Execução opostos por INFUSÃO PATRIMONIAL LTDA. - EPP em face da Ação de Execução de Obrigação de Fazer movida por LUCIANA GUIMARÃES RODRIGUES DOS SANTOS, em trâmite por este Juízo sob o nº 8004738-38.2022.8.05.0088 (ID 362606818). A embargante sustentou, em síntese, a nulidade da execução por inexigibilidade do título executivo e ausência de constituição em mora (ID 362606818). Alegou que a notificação extrajudicial encaminhada pela embargada não teria sido recepcionada por seu representante legal, haja vista que a correspondência dos Correios omitiu a indicação do complemento "Prédio A" de seu endereço contratual (ID 362606818). No mérito, defendeu o adimplemento integral do preço ajustado na compra e venda do imóvel descrito na inicial executiva, apontando que a própria embargada conferiu quitação plena, geral e irrevogável mediante Escritura Pública lavrada perante notário (ID 362606818). Aduziu, ainda, que o imóvel apresentava defeitos estruturais e pendências fiscais que motivaram o abatimento do saldo devedor e a antecipação da quitação (ID 362606818). Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou pela procedência dos embargos para extinguir a execução (ID 362606818). Recebidos os embargos sem efeito suspensivo, determinou-se a intimação da embargada para resposta (ID 433107398). A embargada apresentou impugnação (ID 436862385), argumentando que a notificação extrajudicial foi entregue no endereço sede da empresa embargante (ID 436862385). No mérito, alegou que a quitação exarada em escritura pública ostenta presunção relativa de veracidade (juris tantum), porquanto o pagamento do preço não ocorreu na presença física do tabelião (ID 436862385). Colacionou comprovantes de transferências bancárias indicando que recebeu apenas R$ 800.000,00 do total contratado de R$ 850.000,00 (ID 436862397), restando pendente a parcela de R$ 50.000,00 vinculada contratualmente ao registro do título (ID 436862385). Juntou Ata Notarial de mensagens de aplicativo de conversa para demonstrar o inadimplemento do saldo residual (ID 436862396). Requereu a rejeição da preliminar e a improcedência dos embargos (ID 436862385). A embargante manifestou-se sobre a impugnação (ID 522677359), reiterando a fragilidade dos documentos eletrônicos trazidos pela embargada e defendendo a intangibilidade do ato público (ID 522677359). Os autos vieram conclusos para julgamento (ID 523193178). 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria unicamente de direito e de fato cujas provas documentais encartadas aos autos são suficientes para o firme convencimento deste Juízo. 2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR…

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