Processo 8000403-43.2022.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000403-43.2022.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000403-43.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: GERALDO COSTA DE JESUS JUNIOR Advogado(s): ELISEU DA SILVA BELENS (OAB:BA43901) REU: POLICIA MILITAR DA BAHIA e outros Advogado(s):     SENTENÇA   1. RELATÓRIO GERALDO COSTA DE JESUS JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo acumulada com Indenização por Danos Morais em face da POLÍCIA MILITAR DA BAHIA e do ESTADO DA BAHIA. Em sua petição inicial, o autor, que ocupa a graduação de Soldado da Polícia Militar, narra que era aluno do XI CORPAS - Curso de Operadores de RPAs (Aeronaves Remotamente Pilotadas), tendo participado regularmente de todas as etapas iniciais do certame. Contudo, afirma ter sido desligado de forma ilegítima do referido curso após não conseguir realizar a Avaliação Teórica Final da disciplina de Segurança de Voo e Aeronavegabilidade Continuada, prevista para o dia 23 de dezembro de 2021. Sustenta o demandante que a impossibilidade de realização do exame decorreu exclusivamente de um erro sistêmico no Ambiente Virtual de Aprendizado (AVA), plataforma utilizada para a fase de ensino a distância (EAD). Alega que tentou acessar o sistema por volta das 22h00min, mas deparou-se com mensagens de erro em diferentes dispositivos. Reforça sua tese mencionando a existência da Nota para Mural nº 010/12/2021, emitida pelo próprio Instituto de Ensino e Pesquisa (IEP), que informava a suspensão de eventos pedagógicos no período de 23/12/2021 a 23/01/2022 para fins de manutenção e reestruturação do sistema. Diante disso, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para garantir seu reingresso no curso e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente deferido, determinando-se que a Administração autorizasse o retorno do autor às etapas subsequentes do XI CORPAS, sem considerar a ausência da referida avaliação teórica até decisão em contrário. O magistrado prolator fundamentou a decisão na verossimilhança das alegações autorais e no perigo de dano, considerando a nota de manutenção do sistema como prova de possível instabilidade. Citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação acompanhada de farta documentação probatória. Em sua defesa, arguiu preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo de desligamento. O ente público sustentou que a exclusão do candidato decorreu do estrito cumprimento do Edital nº 003 IEP/CEaD, que prevê a eliminação de quem deixar de realizar qualquer etapa do processo seletivo. Apresentou, ainda, o relatório de atividades (logs) do sistema AVA, demonstrando que o autor acessou o ambiente virtual às 13h12min do dia 23/12/2021, mas só realizou nova tentativa de login às 00h31min do dia 24/12/2021, ou seja, após o encerramento do prazo para a prova, sem registros de erros técnicos no intervalo alegado. Refutou a ocorrência de danos morais, alegando que a situação configurou mero aborrecimento decorrente da desídia do próprio candidato. Interposto Agravo de Instrumento pelo Estado, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia deu provimento ao recurso para cassar a decisão liminar de primeiro grau.…

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