Processo 8000404-09.2017.8.05.0258
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000404-09.2017.8.05.0258 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MARIA SIMONE FERREIRA MOURA NAVARRO e outros Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A), GILENO COUTO DOS SANTOS (OAB:BA20408-A), JONES COUTO DOS SANTOS (OAB:BA17932-A) APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e outros Advogado(s): GILENO COUTO DOS SANTOS (OAB:BA20408-A), JONES COUTO DOS SANTOS (OAB:BA17932-A), ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 98370783) interposto pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento a Apelação Cível. O acórdão guerreado encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 94893025): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SUPRESSÃO DE VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES POR DECRETO. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO ESTRITO. PAGAMENTO DE RETROATIVOS. OBRIGATORIEDADE. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE QUE DEVERÃO SER DEDUZIDOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1 - Apelações simultâneas contra sentença que declarou a nulidade do Decreto nº 055/2017, editado pelo Prefeito do Município de Teofilândia, e determinou o restabelecimento de vantagens e gratificações de servidora do magistério municipal, bem como o pagamento dos valores suprimidos, rejeitando, contudo, o pleito de indenização por danos morais. 1.1 - A autora apelou buscando a reforma da sentença para condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais. O Município, por sua vez, pela improcedência dos pedidos, mediante reconhecimento da legalidade do decreto, ou, subsidiariamente, a exclusão dos pagamentos retroativos ou a determinação de sua exigibilidade condicionada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há cinco questões em discussão: (i) manutenção da gratuidade de justiça; (ii) legalidade do Decreto nº 055/2017 à luz do art. 169 da CF e da LRF; (iii) exigibilidade imediata dos retroativos; (iv) efeitos de pagamentos administrativos e alegada renúncia ao direito de ação; e (v) configuração de dano moral pela redução remuneratória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A gratuidade de justiça constitui garantia constitucional de acesso à Justiça, prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. No caso em exame considerando as regras ordinárias da experiência e o custo de vida atual, conclui-se que a renda líquida de R$ 5.626,03 não evidencia, por si só, suficiência econômico-financeira para suportar, sem sacrifício desproporcional, as despesas processuais, razão pela qual se mantém o benefício. 4 - O Decreto Municipal nº 055/2017 padece de ilegalidade ao suprimir, por ato administrativo, vantagens e gratificações previstas em lei, violando o princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV) e a hierarquia das normas. 5 - A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia e dos Tribunais Superiores é firme no sentido da impossibilidade de supressão de vantagens remuneratórias por meio de decreto, sem observância do devido processo legal, senão sob pena de afronta ao princípio da legalidade e à garantia da irredutibilidade de vencimentos. 6 - Reconhecida a ilegalidade da…
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