Processo 8000404-62.2023.8.05.0043

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8000404-62.2023.8.05.0043
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Canavieiras
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000404-62.2023.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS EXEQUENTE: ARNE LANGFELD e outros Advogado(s): GILDASIO DOS SANTOS LIMA (OAB:BA16932) EXECUTADO: DIETER ERNST FRIEDELT Advogado(s): CAMILA ALVES BARBOZA (OAB:BA65252)   DECISÃO COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO   Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Arne Langfeld e Jacqueline Erika Lerch em face de Dieter Ernst Friedelt, objetivando a satisfação do crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado. A sentença proferida na fase de conhecimento, integrada pela decisão que acolheu os embargos de declaração, declarou rescindido o contrato preliminar de compra e venda firmado entre as partes e condenou o executado a devolver a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros). O comando judicial determinou que a conversão para a moeda nacional deveria observar a cotação da data do efetivo pagamento do sinal (02/05/2022), com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir da citação. Adicionalmente, o executado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação na ação principal, bem como 10% sobre o valor atualizado da causa na reconvenção, cujos pedidos foram julgados improcedentes. Em sede de recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia manteve a sentença em sua integralidade e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais em 2%, totalizando 12% sobre a condenação na ação principal e 12% sobre o valor atribuído à reconvenção. O trânsito em julgado ocorreu em 12/12/2025, conforme certidão de ID 535125183. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, os exequentes apresentaram petição (ID 541720992) requerendo o pagamento do montante de R$ 470.943,11, devidamente acompanhada das planilhas de cálculo. O juízo determinou a intimação do executado para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 542470887). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, os exequentes requereram a realização de penhora online via sistema SISBAJUD, atualizando o valor do débito com a inclusão da multa e dos honorários da fase executiva (ID 550415222). A ordem de bloqueio restou parcialmente frutífera, alcançando a ínfima quantia de R$ 5.560,16, conforme recibo de protocolamento de ID 551927352. O executado, tempestivamente, apresentou impugnação (ID 551925353). Em sua defesa, alegou a ocorrência de excesso de execução, argumentando que os exequentes teriam utilizado termo inicial equivocado para a incidência de juros e correção monetária, defendendo que o valor correto da execução seria de R$ 534.419,29. Sustentou, ainda, a impenhorabilidade do imóvel denominado "Sítio Angras Vilas", por considerá-lo bem de família, afirmando tratar-se de sua residência. Por fim, argumentou possuir 63 anos de idade e enfrentar ausência de liquidez financeira, razão pela qual requereu a proteção do seu patrimônio mínimo. Ato contínuo, o executado atravessou petição contendo proposta de acordo (ID 553157091), na qual ofereceu o pagamento em parcela única do valor de R$ 469.884,10, correspondente a € 79.000,00 na cotação de 09/04/2026,…

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