Processo 8000404-75.2026.8.05.0231

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000404-75.2026.8.05.0231
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de São Desidério
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000404-75.2026.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: SENHORINHA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): IRLLA MACEDO DOS ANJOS (OAB:BA80358) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871)   DESPACHO   Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SENHORINHA MARIA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A. A parte autora narra ser pessoa idosa, aposentada pelo INSS, analfabeta e residente em zona rural, percebendo benefício previdenciário de natureza alimentar, destinado à sua subsistência. Afirma que passou a constatar redução significativa no valor creditado mensalmente em sua conta bancária, sem qualquer aviso prévio ou justificativa. Relata que, ao acessar a plataforma "Meu INSS", verificou a existência de suposto contrato de empréstimo nº 0123528677981, no valor de R$ 20.490,68, a ser pago em 94 parcelas de R$ 451,41, o qual afirma não ter contratado. Sustenta que, embora o contrato conste como "suspenso" para desconto em folha, a instituição ré realiza descontos diretamente em sua conta bancária, no momento do crédito do benefício. Alega que jamais autorizou qualquer contratação ou desconto, inexistindo manifestação válida de vontade, sobretudo diante de sua condição de analfabeta e hipervulnerável. Aponta falha na prestação do serviço e possível fraude, com utilização indevida de seus dados pessoais. Afirma que os descontos indevidos comprometem sua subsistência, causando prejuízos materiais e abalo moral, em razão da natureza alimentar do benefício previdenciário. Postula, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, bem como a abstenção de novos descontos relacionados ao contrato impugnado, com fixação de multa diária e expedição de ofício ao INSS. No mérito, requer a declaração de inexistência do débito decorrente do contrato questionado, a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, com a determinação para que a instituição financeira apresente o contrato e comprove a efetiva disponibilização dos valores do suposto empréstimo, bem como a concessão da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação do feito. Pleiteia a citação da parte ré, a designação de audiência de conciliação ou, sendo o caso, o julgamento antecipado da lide, além da remessa dos autos ao Ministério Público e comunicação aos órgãos fiscalizadores. Juntou documentos (ID 550161075, p. 1 e ss.), incluindo extratos do benefício previdenciário e reclamação formulada junto ao PROCON/BA por meio da plataforma consumidor.gov.br (ID 550161087), visando demonstrar a tentativa de obtenção do instrumento contratual. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora funda-se na alegada inexistência de vínculo contratual, ao afirmar que jamais celebrou qualquer contratação com a parte ré. Contudo, observa-se a necessidade de regularização da representação processual e dos…

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