Processo 8000405-43.2025.8.05.0151
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000405-43.2025.8.05.0151 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS INTERESSADO: MARIA NILMA FERREIRA LIMA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública, deflagrada por Maria Nilma Ferreira Lima em face do Estado da Bahia. A presente execução individual tem por objetivo a implementação da obrigação de fazer e a correspondente cobrança das diferenças vencidas decorrentes do acórdão concessivo de segurança proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo de número 8016794-81.2019.8.05.0000 (ID 511407043). A decisão coletiva de mérito, impetrada pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, reconheceu o direito líquido e certo dos integrantes da categoria dos profissionais do magistério público estadual ao recebimento do Piso Nacional do Magistério, nos termos estabelecidos pela Lei Federal de número 11.738/2008 (ID 511407043). Na petição de ingresso da fase satisfativa, a exequente colacionou demonstrativos de cálculo indicando o valor nominal devido a título de piso salarial proporcional à sua respectiva jornada de trabalho, bem como os reflexos financeiros sobre as demais parcelas que compõem sua remuneração de inatividade. Juntou também documentos (ID 511407046). Regularmente intimado para o adimplemento da obrigação de fazer, o Estado da Bahia interpôs impugnação ao cumprimento de sentença (ID 538499985). Em sua peça defensiva, o ente federativo suscitou preliminares de incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, necessidade de suspensão do processo em decorrência da afetação do Tema de número 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como alegou a ilegitimidade ativa da exequente sob o fundamento de que esta não comprovou sua filiação associativa perante a entidade de classe que figurou no polo ativo da ação coletiva de conhecimento. No mérito da impugnação, a Fazenda Pública Estadual argumentou que as parcelas remuneratórias pagas sob as rubricas denominadas Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável, oriunda da Lei Estadual de número 12.578/2012, e Enquadramento Decisão Judicial deveriam ser computadas na remuneração global da servidora para fins de alcance do piso nacional. Aduziu a inocorrência de qualquer defasagem remuneratória. Outrossim, combateu a possibilidade de pagamento de parcelas vencidas por meio de inclusão direta em folha suplementar de vencimentos, sustentando que os pagamentos pretéritos devem, em qualquer hipótese, submeter-se ao regime constitucional de precatórios ou requisições de pequeno valor, em respeito ao decidido no Tema de número 831 do Supremo Tribunal Federal e no bojo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental de número 250. Ao fim, impugnou o valor atribuído à causa e requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência das pretensões executivas. Intimada para se manifestar sobre a oposição estatal, a exequente apresentou manifestação de ID 538798621, oportunidade em que rebateu individualmente cada argumento da Fazenda Pública. Ulteriormente, o Estado da Bahia protocolou manifestação informando o efetivo cumprimento administrativo provisório da obrigação de…
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