Processo 8000405-60.2025.8.05.0016
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av. Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-245 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: baianopolisvplena@tjba.jus.br PROCESSO: 8000405-60.2025.8.05.0016 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO AURELIO OLIVEIRA REU: RENATA FROIS LIMA, DANUBIO OLIVEIRA DA SILVA, CLEIVAN CHAGAS TORRES, CARLOS HENRIQUE GOMES FERREIRA, MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Fábio Aurélio Oliveira, L. O. e B. O., em face de Renata Frois Lima, Danúbio Oliveira da Silva, Cleivan Chagas Torres, Carlos Henrique Gomes Ferreira e Município de Baianópolis, conforme petição inicial de ID Num. 513811712. A parte autora narra o falecimento de Jaiane Souza Oliveira Fernandes, esposa e mãe dos autores, em decorrência de um acidente ocorrido durante a 6ª edição do Desafio Dubai MTB, em virtude de conduta dolosa de uma das requeridas, bem como de omissões e negligências dos demais réus na organização e fiscalização do evento. Pleiteia, em síntese, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, incluindo despesas funerárias e pensão mensal, além da concessão de tutela de urgência para implantação de pensão provisória. Designada e realizada audiência de conciliação em ID Num. 526444658, restou infrutífera a tentativa de autocomposição. Naquela oportunidade, o Juízo determinou a abertura de prazo para contestação e juntada de procuração pelas partes requeridas, e, após, à parte autora para réplica. Os réus apresentaram suas defesas. Danúbio Oliveira da Silva protocolou contestação de ID Num. 529283686, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou da organização ou fiscalização do evento, sendo mero competidor e servidor público sem função de direção na prova. Subsidiariamente, defendeu a ausência de sua contribuição para o infortúnio e a existência de apólice de seguro para acidentes. Cleivan Chagas Torres e Carlos Henrique Gomes Ferreira apresentaram contestação em ID Num. 529732568, na qual, preliminarmente, também alegaram ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, sustentando que suas participações foram apenas de colaboração informal, sem poder de gestão, decisão ou comando sobre o evento, e que o carro de som de Carlos Henrique estava ali para dar cobertura gratuita. Defenderam a inexistência de ato ilícito e de nexo causal em suas condutas, atribuindo a causa eficiente da morte à ação da ré Renata Frois Lima. Impugnaram a tutela de urgência e os danos materiais, aduzindo que os autores já teriam recebido indenização securitária no valor de R$ 50.000,00, conforme documento anexo à contestação (ID Num. 529732561). Requereram, ainda, a concessão da gratuidade de justiça em seu favor. A ré Renata Frois Lima, por sua vez, protocolou contestação em ID Num. 530520984, arguindo preliminar de mérito de impugnação à gratuidade da justiça dos autores, afirmando que o autor Fábio Aurélio Oliveira é empresário e sócio da empresa "Agrofeno Oliveira LTDA" com capital social elevado (ID Num. 530524611). No mérito, negou ter agido com dolo ou culpa, sustentando que o movimento de braço foi um reflexo e que a vítima desviou em sua direção. Aduziu que a prova audiovisual dos autores seria editada e manipulada, juntando um parecer unilateral de…
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