Processo 8000405-63.2020.8.05.0201
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000405-63.2020.8.05.0201 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado APELANTE: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DE PORTO SEGURO e outros Advogado(s): APELADO: RIO DO NORTE PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): PEDRO FRANCO MOURAO, LUIS NANKRAN ROSA DIAS, PAULO HONORIO DE CASTRO JUNIOR, MARCELO TOBIAS DA SILVA AZEVEDO, WILIAM EDUARDO FREIRE, TIAGO DE MATTOS SILVA, JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO, RODRIGO HENRIQUE PIRES EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM IMÓVEIS PELO VALOR CONTÁBIL DECLARADO. AUSÊNCIA DE RESERVA DE ÁGIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 796 DO STF. ARBITRAMENTO UNILATERAL DA BASE DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO AO TEMA 1.113 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em exame Rio do Norte Participações Ltda. integrou ao seu capital social dois imóveis rurais pelo exato valor contábil declarado pelo sócio à Receita Federal, sem reserva de ágio, havendo identidade plena entre o valor dos bens e o capital subscrito. O Município de Porto Seguro exigiu o ITBI sobre a diferença entre esse valor e o valor venal por ele arbitrado unilateralmente. A sentença concedeu a segurança; o acórdão embargado deu provimento à apelação do Município. II. Questões em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tema 796 do STF é aplicável à hipótese, em que inexiste reserva de ágio e há identidade entre o valor dos bens transmitidos e o capital social subscrito; e (ii) saber se o Município pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência estabelecido unilateralmente, sem instauração de processo administrativo. III. Razões de decidir O Tema 796 do STF pressupõe a existência de excedente destinado à reserva de ágio ou de capital. Inexistindo tal excedente - como no caso, em que todo o valor dos bens foi vertido ao capital social -, a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/1988 é plena, nos termos do próprio julgamento do RE 796.376/SC e do art. 23 da Lei n. 9.249/1995. Nos termos do Tema Repetitivo 1.113 do STJ (REsp n. 1.937.821/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 3/3/2022), o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, somente afastável mediante processo administrativo regular (art. 148 do CTN), sendo vedado ao Município arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência estabelecido unilateralmente. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Apelação não provida. Sentença restaurada integralmente. Tese de julgamento: "1. A imunidade do ITBI é plena na integralização de capital social com imóveis quando inexiste reserva de ágio e há identidade entre o valor dos bens transmitidos e o capital subscrito, afastando-se o Tema 796 do STF, que pressupõe excedente destinado à reserva de capital. 2. É nulo o lançamento do ITBI fundado em valor de referência arbitrado unilateralmente pelo Município, sem observância do processo administrativo previsto no art. 148 do CTN, em violação ao Tema Repetitivo 1.113 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, § 2º, I; CTN, arts. 38 e 148; Lei n. 9.249/1995, art. 23; CPC/2015, arts. 932, III, e 1.022. …
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