Processo 8000406-18.2026.8.05.0046
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000406-18.2026.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: MARIA DE FRANCA BARBOSA Advogado(s): TIAGO JOSE CALDEIRA MARTINS (OAB:BA46808) REU: BANCO PAN S.A. Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DE FRANCA BARBOSA em face de BANCO BMG S/A, todos qualificados na inicial, na qual a parte Autora alega, em síntese, que: "(….) Em setembro de 2021, a parte Autora buscou o Banco Réu a fim de contratar empréstimo consignado em seu benefício de aposentadoria por idade - NB: 197.706.357-5. Naquela oportunidade, o Banco Réu creditou o valor de R$1.302,48 (mil e setenta e oito reais e seis centavos) em conta de titularidade da parte Autora, informando que o pagamento dar-seia com parcelas no valor de R$39,37 (trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos). Ocorre que, ao consultar seu histórico no Sistema Único de Benefícios Meu INSS, observou que havia um contrato sob nº 0229391957639003, no valor de R$1.302,48 (mil e setenta e oito reais e seis centavos), firmado com o Réu, no entanto, em parcelas infinitas de R$39,37 (trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), incluído em 09/2021. Contudo, até os dias de hoje, ainda que tenha ocorrido descontos mensais no benefício da parte autora por parte da Ré, o saldo devedor, encontra-se em R$2.584,87 (dois mil quinhentos e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), com parcelas de R$81,05 (oitenta e um reais e cinco centavos) restando comprovado o caráter interminável e injustificado destas cobranças. Assevera que no ato da contratação sob nª 0229391957639003, realizada em setembro de 2021, a parte Autora possuía margem para contratar o empréstimo consignado em seu benefício, conforme extrato anexo. O Banco Réu agiu de má-fé. Pois, a parte Autora possuía margem para contratação de empréstimo consignado, e seu preposto, optou para contratação de cartão de crédito com reserva de margem - RMC. (...)" Requer deferimento de antecipação de tutela para que seja determinada a abstenção dos descontos mensais referente ao contrato de cartão na aposentadoria, feito pelo Banco BMG S.A, sob o pretexto de pagamento de parcelas de cartão de crédito, do benefício da autora, junto ao INSS, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato. Documentos acostados. É o breve relatório. Decido. Para a apreciação da tutela de urgência postulada, impende que se verifique, ante a narração dos fatos, bem como pela análise dos documentos inicialmente juntados pela parte Autora, se estão presentes os requisitos ensejadores da concessão do provimento de urgência pleiteado. Como é cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza seja concedida tanto sem oitiva da parte contrária, quanto após justificação prévia, tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, vê-se que a questão cuida do questionamento de empréstimo bancário descontado na folha de pagamento da parte autora e lançado, em seu benefício, sob a rubrica "Reserva de…
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