Processo 8000406-51.2025.8.05.0208

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000406-51.2025.8.05.0208
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Remanso
Última publicação
01/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000406-51.2025.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: MARIA DA PAZ PEREIRA MARQUES Advogado(s): PEDRO RIBEIRO MENDES (OAB:PI8303) REU: BANCO C6 S.A. e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766)   SENTENÇA Trata-se demanda indenizatória proposta por Maria da Paz Pereira Marques em face de Banco Bradesco S.A e  BANCO C6 S.A. Em exame inicial de admissibilidade do caso, o despacho de Id 501027476 determinou que o(a) autor(a) apresentasse comprovante de residência atualizado - emitido há, no máximo, 03 (três) meses -, em nome próprio, ou demonstrasse a existência de relação jurídica ou de parentesco, com o proprietário/possuidor do imóvel, que justificasse a moradia no endereço.Todavia, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo, sem atender ao ônus processual que lhe competia. É o breve relato. Consigne-se, de partida, que o requerimento de gratuidade judicial articulado deve ser atendido, pois o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil institui presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira formulada por pessoa natural, não existindo evidência, neste caderno eletrônico, de que os pressupostos legais da isenção não se façam presentes. No mais, bem examinados os autos, vê-se que, diante da inércia do(a) autor(a) em sanear o defeito apontado, a petição inicial deve ser liminarmente indeferida, eis que a apresentação dos documentos indispensáveis faltantes constitui obstáculo à admissibilidade do procedimento, "ex vi" dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil. No ponto, observe-se que a exigência de comprovação do endereço do(a) demandante não constitui uma imposição judicial arbitrária ou caudatária da chamada "jurisprudência defensiva", mas se trata providência necessária à coibição da nefasta tática de seleção de juízo aleatório, na linha do que prescreve o artigo 63, § 5º, do Estatuto Processual: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. [...] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (destaque acrescido) Isso significa que a parte não pode aforar a sua demanda onde bem entender, fazendo tábula rasa dos parâmetros existentes, mas deve amparar a seleção do órgão em alguma das hipóteses legalmente admissíveis, sob pena de se chancelarem as malsinadas escolhas aleatórias, que atentam contra o princípio do juízo natural [CF, Art. 5º, LIII] e, em última instância, podem esconder o afã deplorável de concentração predatória de causas em juízos nos quais se depositam melhores expectativas de procedência. Ainda que consumidor figure no polo ativo da causa, ele não está absolutamente livre para definir, por pura predileção e capricho, o órgão jurisdicional competente. Nesse sentido, é copiosa e pacífica a jurisprudência pátria, como se pode verificar, a título ilustrativo, dos arestos abaixo ementados:   APELAÇÃO…

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