Processo 8000406-59.2025.8.05.0270
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000406-59.2025.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: ANTONIO WILSON DE SOUZA Advogado(s): ALEXSANDRA MARIA MATOS OLIVEIRA CATANHO (OAB:BA73232) REU: AMO PROMO VIAGENS E TURISMO LTDA e outros (2) Advogado(s): FABIO RIVELLI registrado(a) civilmente como FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB:SP143415), RODRIGO AUGUSTO DE FREITAS VIEIRA (OAB:MG189118), RENATA AMOEDO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110), PEDRO HENRIQUE COSTA E MOREIRA (OAB:MG139643), ANNA KAROLINA SOUZA RIBEIRO (OAB:MG215782) SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, conforme Art. 38 da Lei nº 9.099 /1995. II - FUNDAMENTAÇÃO Afirma a parte autora, em síntese, que, adquiriu passagens aéreas de Salvador/BA para Recife/PE, para o dia 09/04/2024, saída 06hs10min chegada 08hs, junto a parte acionada AMO PROMO VIAGENS E TURISMO LTDA, sendo que tinha a informação que o voo seria operado pela TAM LINHAS AEREAS S/A. Ocorre que, no dia do voo, soube que o mesmo seria feito pela PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S/A. Além disso, houve atraso de 04hs30min para a viagem, sob a alegação de "problemas na pista". Informou que o objetivo da viagem seria a obtenção de visto para viagem aos Estados Unidos da América. No voo de retorno, marcado para o dia 10/04/2024, o voo de Recife/PE para Salvador/BA, com saída programada para 19hs50min e chegada 21hs40min foi cancelada, somente conseguindo embarque às 03hs30min do dia 11/04/2024. Ademais, apesar do fornecimento de hotel, teve de arcar com água, traslado do hotel para o aeroporto e diária do veículo no estacionamento. Assim, pugnou pela condenação das partes rés em danos morais e materiais. Citada, a parte promovida AMO PROMO VIAGENS E TURISMO LTDA apresentou contestação com preliminar e, no mérito, afirmou que inexiste falha na prestação do serviço, já que a operação do sistema codeshare foi informado antes a parte requerente, inexistindo prejuízo em tal fato. Citada, a parte promovida PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S/A apresentou contestação sem preliminar e, no mérito, afirmou que inexiste falha na prestação do serviço, já que o voo de Salvador/BA para Recife/PE teve um atraso de aproximadamente 3hs e o voo de Recife/PE para Salvador/BA foi cancelado, em ambos os casos, em razão de manutenção não programada na aeronave, o que primou pela segurança e regular prestação do serviço aos passageiros. Citada, a parte promovida TAM LINHAS AEREAS S/A apresentou contestação com preliminar e, no mérito, afirmou que como a operação do transporte foi feito pelo sistema codeshare não tem responsabilidade pelo evento narrado pela parte requerente, mas sim a empresa aérea que prestou o serviço. De início, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. E, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para a solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. Rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela TAM LINHAS AEREAS S/A,…
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