Processo 8000408-92.2024.8.05.0034
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000408-92.2024.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: WEDSON DA SILVA DE JESUS Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS (OAB:SP370898), MARYKELLER DE MELLO (OAB:SP336677) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela de urgência proposta por WEDSON DA SILVA DE JESUS em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que celebrou com a instituição financeira ré, em 19/10/2020, contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor registrado sob o n. 088943480, no valor total financiado de R$ 15.608,77, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 569,88. Sustenta a abusividade dos juros remuneratórios contratados no patamar de 2,57% ao mês e 35,63% ao ano, alegando discrepância em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, que seria de 1,45% ao mês e 18,88% ao ano. Impugna a cobrança de encargos acessórios embutidos na operação de crédito, especificamente seguro prestamista no montante de R$ 1.450,00, tarifa de cadastro no valor de R$ 652,00, tarifa de avaliação de bem no importe de R$ 408,00 e despesa de registro de contrato no patamar de R$ 98,77. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial das parcelas no valor incontroverso recalculado de R$ 453,63, afastar os efeitos da mora, obstar a negativação de seu nome e mantê-lo na posse do automóvel. No mérito, requereu a procedência integral dos pedidos para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado do Banco Central, declarar a nulidade dos encargos contratuais impugnados, determinando-se a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente ou, subsidiariamente, na forma simples, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntou procuração e documentos (IDs 438516908, 438523009, 438523010, 438523011, 438523012, 438523014, 438523015, 438523016, 438523017, 438523019, 438523020 e 438523021). Por meio de decisão interlocutória, foi deferida provisoriamente a gratuidade da justiça, postergando-se a apreciação da tutela de urgência após a manifestação do réu, bem como determinada a citação da instituição financeira (ID 438605069). Regularmente citado (ID 465374332), o demandado ofertou contestação (ID 470886558), instruída com instrumento de mandato, substabelecimento, contrato e extrato da operação (IDs 470888763, 470888764 e 470888765). Em preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial pela formulação de pedidos genéricos e descumprimento do artigo 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil; a carência de ação por ausência de interesse processual e perda superveniente do objeto, ressaltando a quitação integral das 48 prestações em 27/09/2024; a decadência prevista no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor; além de impugnar a concessão da assistência judiciária gratuita e rebater a tutela de urgência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a inexistência de vícios de consentimento; a legalidade das taxas de juros remuneratórios livremente pactuadas e a impossibilidade de limitação a 12% ao ano; a legitimidade da capitalização mensal de juros com fulcro na Medida Provisória n.…
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