Processo 8000409-81.2026.8.05.0010

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000409-81.2026.8.05.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Andaraí
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000409-81.2026.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ AUTOR: EVANILZA NOVAIS SILVA Advogado(s): KAIQUE BASTOS MONTENEGRO (OAB:BA50894), GEAN IAMARQUE IZIDIO DE LIMA registrado(a) civilmente como GEAN IAMARQUE IZIDIO DE LIMA (OAB:SC72670) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B)   SENTENÇA     Evanilza Novais Silva, lavradora e beneficiária da Tarifa Social de Energia Elétrica, ajuizou ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba, sob o rito da Lei nº 9.099/95, sustentando a inclusão indevida, em suas faturas de energia, de seguros denominados Casa Protegida e Você Protegido, que jamais solicitou ou contratou. Deferida a tutela de urgência (ID 549091402, p. 2), determinou-se a suspensão imediata das cobranças, sob multa de R$ 200,00 por fatura emitida em desacordo, limitada a R$ 3.000,00, com inversão do ônus da prova e gratuidade da justiça. Citada, a ré contestou arguindo inépcia da inicial e ausência de procuração, além de defender a validade das contratações por adesão voluntária, juntando posteriormente as propostas de adesão. Em impugnação, a autora rechaçou as preliminares e impugnou a validade dos contratos, alegando vício de consentimento por erro substancial e sua condição de analfabeta funcional. Infrutífera a conciliação por videoconferência, as partes dispensaram outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relatório. Fundamentação.  Rejeito a preliminar de irregularidade de representação, pois a inicial veio devidamente instruída com o instrumento de mandato outorgado ao advogado subscritor (ID 548687318, p. 2). Afasto, igualmente, a preliminar de inépcia, fundada em alegações sobre instalação de postes e avarias físicas inteiramente dissociadas da causa de pedir - restrita ao questionamento de cobranças de prêmios de seguro (ID 548687313) -, o que revela impugnação genérica e desprovida de congruência. Tratando-se de relação de consumo, figurando a autora como consumidora destinatária final e a ré como fornecedora, mantém-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à concessionária demonstrar a licitude das contratações. Inexistindo nulidades e prescindindo a matéria de maior dilação probatória, o feito comporta julgamento antecipado. No mérito, a prova produzida revela vícios incontornáveis. Quanto ao Você Protegido, a proposta de adesão juntada pela ré está formalizada em nome de Camila Novais Silva, terceira inteiramente estranha à relação processual, com CPF e RG diversos dos pertencentes à autora, de modo que a cobrança sistemática de prêmio de seguro de terceiro na fatura da consumidora constitui conduta desprovida de qualquer base contratual válida. Quanto ao Casa Protegida, embora a adesão ostente o nome da autora, indica como imóvel segurado a Rua Isaac Silva Andrade, nº 38, Bairro Ibirapitanga, ao passo que a unidade consumidora onde lançadas as cobranças situa-se na Rua Santo Antonio, nº 18, no mesmo bairro - divergência que corrobora a tese de indução a erro. Tratando-se de consumidora rural, de extrema simplicidade, hipervulnerável e beneficiária da Tarifa Social, a mera assinatura…

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