Processo 8000410-42.2022.8.05.0225
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000410-42.2022.8.05.0225 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA INTERESSADO: EVALDO SILVA CARVALHO Advogado(s): GABRIEL ARAUJO MARQUES PORTO DE CARVALHO (OAB:BA45860), LUIS CARLOS BASTOS FILHO (OAB:BA27965), NERIDAL DE SOUZA PASTOR (OAB:BA42768) INTERESSADO: FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - FUNPREV e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. EVALDO SILVA CARVALHO, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - FUNPREV e do ESTADO DA BAHIA, igualmente qualificados. Em sua petição inicial de id 212122404, o autor narra que é servidor público estadual aposentado, no cargo de Auxiliar Administrativo, desde 01/07/11, conforme Portaria nº 1913 (id 212124422). Sustenta que, até o ano de 2015, seus proventos de aposentadoria tinham o vencimento base calculado de acordo com o salário mínimo vigente à época. Contudo, alega que, a partir daquele ano, o valor do seu vencimento base permaneceu congelado, sem acompanhar os reajustes anuais do salário mínimo nacional, o que considera uma violação ao artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal. Afirma que tal situação lhe causa severos prejuízos financeiros, comprometendo sua subsistência e a de sua família, e que as vantagens pessoais decorrentes do tempo de serviço não podem ser utilizadas para complementar o vencimento base a fim de atingir o patamar do salário mínimo. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata equiparação de seu vencimento ao salário mínimo vigente, fixado em R$ 1.212,00 na data da propositura da ação. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela, com a condenação dos réus a procederem à equiparação definitiva do seu vencimento base ao salário mínimo, bem como ao pagamento das diferenças salariais retroativas dos últimos cinco anos, com os devidos reflexos, juros e correção monetária. Pleiteou, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação do feito. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00. Este Juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça, no id 222294910, postergando a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação dos réus. Determinou, na oportunidade, a citação dos entes públicos demandados. A citação dos réus foi expedida, conforme comprovante de postagem (id 223898810) e aviso de recebimento (id 511022054). O Estado da Bahia apresentou contestação no id 226600283). Preliminarmente, arguiu a prescrição do fundo de direito, ao argumento de que a ação foi proposta mais de cinco anos após o ato de aposentadoria. Impugnou, também, o valor da causa, por não corresponder ao proveito econômico pretendido. No mérito, defendeu a legalidade do cálculo dos proventos do autor, sustentando que a garantia constitucional do salário mínimo se refere à remuneração total do servidor, e não apenas ao seu vencimento base, conforme entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 16 do Supremo Tribunal Federal. Aduziu, ainda, que a pretensão autoral configuraria indexação pelo salário mínimo, vedada pela Constituição e pela Súmula Vinculante nº 4 do STF, e que o Poder…
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