Processo 8000410-62.2022.8.05.0089
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000410-62.2022.8.05.0089 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA AUTOR: ARISVALDO JOSE DAS VIRGENS Advogado(s): WILSON NUNES GAMA (OAB:BA39882) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), JERFFERSON VITOR PEDROSA (OAB:CE45426), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. ARISVALDO JOSÉ DAS VIRGENS ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, alegando, em síntese, ser proprietário/possuidor do imóvel rural denominado Fazenda Nova Esperança, localizado no Córrego do Pinheiro, Monte Alegre, Guaratinga/BA, e que, embora inscrito no Programa Luz para Todos, sob o nº 9001827917, permanece sem fornecimento de energia elétrica, apesar de a região ter sido objeto do projeto X-0157286 e de outras propriedades próximas terem sido atendidas. A COELBA apresentou contestação, sustentando, em síntese, ausência de interesse de agir, complexidade da causa e inexistência de comprovação de solicitação administrativa válida ou de obrigação de atendimento nas condições pretendidas. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. O interesse processual deve ser analisado a partir da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pleiteada. No caso, ARISVALDO JOSÉ DAS VIRGENS afirma permanecer sem fornecimento de energia elétrica em imóvel rural, apesar de ter solicitado a inclusão/atendimento pelo Programa Luz para Todos, indicando número de inscrição/protocolo. A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, por sua vez, nega a existência de solicitação administrativa válida e resiste expressamente à pretensão deduzida, tanto em relação à obrigação de fazer quanto ao pedido indenizatório. A controvérsia acerca da existência, validade ou suficiência do requerimento administrativo não elimina, por si só, o interesse de agir, pois se confunde com o próprio mérito da demanda, especialmente porque, por decisão proferida no curso do feito, houve inversão do ônus da prova especificamente quanto à existência de requerimento administrativo formulado pelo consumidor e quanto à impossibilidade de instalação de energia na propriedade rural do autor. Não se trata, portanto, de demanda ajuizada sem resistência concreta. Em contestação, a COELBA sustentou inexistência de solicitação administrativa válida, afirmou que a nota de obra indicada pelo autor pertenceria a terceiro estranho à lide e negou a obrigação de atendimento nas condições postuladas, evidenciando pretensão resistida. Rejeito, ainda, a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por suposta complexidade da causa. A competência dos Juizados Especiais é afastada quando a solução da controvérsia exigir prova técnica complexa incompatível com o procedimento simplificado da Lei nº 9.099/95. A mera alegação abstrata de necessidade de perícia, contudo, não basta para retirar a competência deste Juízo. No caso concreto, a discussão central não demanda, necessariamente, prova pericial de engenharia elétrica para definir traçado de rede, quantidade de postes,…
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