Processo 8000410-66.2016.8.05.0091

TJBA • Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
8000410-66.2016.8.05.0091
Classe
Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ibicaraí
Última publicação
01/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA Processo: 8000410-66.2016.8.05.0091 Autor(a)(s): TASSIO ALVES DA SILVA Réu(s): MUNICIPIO DE IBICARAI    SENTENÇA   Vistos.   Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por TASSIO ALVES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE IBICARAÍ, ambos devidamente qualificados nos autos. Em seu petitório inicial, a parte autora narrou, em síntese, que foi contratada pelo Município réu em 12/07/2010, para exercer a função de Odontólogo, com último salário no valor de R$ 2.676,60 (dois mil, seiscentos e setenta e seis reais e sessenta centavos). E que o vínculo laboral perdurou até 31/10/2013, quando foi dispensado sem o recebimento de aviso prévio. Sustentou que, durante todo o período contratual, o réu não efetuou os depósitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nem gozou ou recebeu os valores correspondentes às férias anuais, acrescidas do terço constitucional, nem os valores atinentes ao 13º salário durante a integralidade do pacto laboral. Afirmou que, no mês de dezembro/2012, sofreu desconto indevido de aproximadamente 50% de seu salário. Acrescentou que, apesar de sofrer descontos mensais a título de contribuição previdenciária, a municipalidade não realizou os devidos repasses ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Por fim, alega que a parte ré não procedeu com a devida anotação e baixa em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e não quitou as verbas rescisórias devidas, o que atrairia a incidência das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Com base nesses fatos, requereu a condenação do Município de Ibicaraí ao pagamento do aviso prévio indenizado, ao recolhimento e liberação dos valores de FGTS de todo o período, ao pagamento de férias simples e em dobro acrescidas de um terço, aos 13º salários integrais e proporcionais, à restituição do valor salarial descontado em dezembro de 2012, ao repasse das contribuições previdenciárias não efetuadas, bem como às multas celetistas. Pleiteou, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e a condenação do réu nos ônus sucumbenciais. Juntou documentos avistáveis à exordial. Por meio do despacho de ID 9882989 foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. A tentativa de citação do Município réu, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 12371264), restou infrutífera inicialmente. A audiência de conciliação, realizada em 18/04/2018, transcorreu sem a obtenção de acordo entre as partes, conforme termo de audiência (ID 11823283). A procuradora do Município de Ibicaraí habilitou-se nos autos em 18/02/2021 (ID 93617684). Em despacho proferido em 10/08/2023 (ID 404426878), foi determinada a intimação do ente municipal para apresentar contestação no prazo legal. Decorrido o prazo assinalado, o Município de Ibicaraí não apresentou peça de defesa, conforme certificado nos autos. As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, mantendo-se inertes. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.   I. PRELIMINARES I.1 PRELIMINAR - REVELIA DO RÉU Inicialmente, cumpre registrar que o Município de Ibicaraí, embora devidamente intimado para apresentar sua defesa após a habilitação de sua procuradora nos autos, deixou transcorrer in albis o prazo para contestação e, assim, DECRETO-LHE à revelia, ressaltando que, em se tratando de direitos indisponíveis, não se operam os efeitos da revelia, reconhecendo-se a…

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