Processo 8000410-96.2025.8.05.0270
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000410-96.2025.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: DOMINGOS BISPO DE SOUZA Advogado(s): ELTON LUSAK GOIS BEU (OAB:BA73146), UEILON TEIXEIRA DE SOUZA CHAVES (OAB:BA64440) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, conforme Art. 38 da Lei nº 9.099 /1995. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importa relatar que a autora afirmou que tem contrato de conta com o acionado. Contudo, verificou que tem sido realizado desconto via débito automático do produto denominado "ODONTOPREV". Ocorre que, jamais solicitou a contratação do serviço. Informa, por fim, que já houve desconto no valor de R$ 1.101,16 (hum mil cento e um reais e dezesseis centavos). Assim, pugna pelo cancelamento dos descontos, declaração de inexistência de débito, restituição em dobro e indenização pelos danos morais. O acionado apresentou contestação com preliminares e, no mérito, disse que houve a contratação da tarifa pela parte autora, inexistindo qualquer conduta ilícita ou abusiva. De início, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. E, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para a solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta do Juízo, em face da complexidade alegada, uma vez que, ao caso em espécie, a perícia técnica perseguida na preliminar se faz prescindível, sendo facultado às partes o oferecimento de relatórios técnicos de livre apreciação do Juízo, consoante conjunto probatório. Com relação a preliminar de falta de interesse de agir, esta deve ser rejeitada, tendo em vista que a busca da solução administrativa não é requisito imperioso para ajuizamento de ação judicial, sob pena de ferir o princípio do acesso à justiça. Não merece prosperar a impugnação à assistência judiciária gratuita, uma vez que não se verifica nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do pedido de justiça gratuita, destarte não podendo ser indeferido o pedido, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (art. 99, § 3º, NCPC). Não há nenhuma comprovação em contrário demonstrada pela parte requerida. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rechaçada, tendo em vista que à discussão acerca da responsabilidade da parte acionada diante dos fatos alegados pela parte autora, insere-se na esfera do mérito da demanda diante da consagrada teoria da asserção adotada pelo nosso ordenamento jurídico, que estabelece como suficiente para caracterizar a legitimidade passiva, as alegações autorais de suposta lesão a algum direito em face de conduta da parte ré. Nesta senda, tendo a parte autora demonstrado o liame contratual havido com a parte acionada, a quem imputa a responsabilidade por um dano sofrido, a…
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