Processo 8000412-98.2023.8.05.0185

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000412-98.2023.8.05.0185
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Palmas de Monte Alto
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000412-98.2023.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO INTERESSADO: ADAO SILVA DE SOUZA Advogado(s): RHANT MASTT ROCHA NOGUEIRA (OAB:BA75193) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ADAO SILVA DE SOUZA  em face do BANCO DO BRASIL S/A. Alega o Autor que em 17/04/2023 notou movimentações estranhas em sua conta bancária, onde constou haver um crédito recebido no valor de R$9.700,00 (nove mil e setecentos reais), de origem do próprio Banco Réu.    Ainda, comprovou ter também efetuado transferências via pix para contas das quais desconhece, quais sejam: R$1.000,00 (mil reais) para "QUETIUSES S GOMES", R$990,00 (novecentos e noventa reais) para "RUDSON SOUSA ANDRADE", e mais três transações para  "LARYSSA L.B. MACHADO", nos valores correspondentes de R$2.990,00 (dois mil, novecentos e noventa reais), R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), e R$3.000,00 (três mil reais). Todas as transações acima tendo ocorrido na mesma data. No entanto, alegou jamais ter autorizado ou solicitado o referido crédito e as transações para terceiros. Constatou ainda que o próprio crédito recebido serviu de pagamento para as pessoas acima mencionadas, contudo, tendo uma das transferências sido feita com o saldo remanescente do próprio consumidor, eis que já havia sido utilizado todo o valor recebido indevidamente.  Por tal razão, requereu ainda que a parte Ré fosse condenada a restitui-lo em valores que lhes foram descontados indevidamente. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica e indenização por danos morais.   Após citação válida, a parte Ré apresentou defesa alegando preliminarmente sua impugnação a gratuidade da justiça concedida ao Autor, e no mérito, em suma, que o Autor fora vítima de estelionatários e, portanto, não se trata de falha do Banco, não existindo de sua parte qualquer desconto indevido ou cobrança nesse sentido.      Audiência de conciliação infrutífera.   Em manifestação posterior a parte Autora requer a oitiva de testemunhas, enquanto a parte Ré requer o julgamento antecipado do feito.    Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO.   Compulsando os autos e as provas já colacionadas, ressalto que o Código de Processo Civil, à luz do dever constitucional de motivação dos atos judiciais (art. 93, inciso IX, da Constituição), adotou o princípio da persuasão racional, segundo o qual o juiz, ao proferir decisão, formará livremente seu convencimento, fundamentando suas decisões.   Nesse contexto, o art. 370 do CPC prevê que 'caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito', cabendo-lhe indeferir, em decisão suficientemente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.    Com efeito, ao magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, caberá a análise da conveniência e necessidade de sua realização. É dizer, a produção da prova é destinada à formação do convencimento do órgão julgador, a quem cumprirá definir quais serão úteis ou inúteis para o deslinde da controvérsia.    Nesse sentido:   "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM…

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