Processo 8000413-40.2023.8.05.0264
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000413-40.2023.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: VERENA ALVES DOS SANTOS Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO (OAB:BA13101) REU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA (OAB:BA47185) SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta contra a COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF. Em síntese, a parte autora pretende responsabilizar a ré pelos prejuízos sofridos, materiais e morais, em decorrência dos desastres ocasionados pela má gestão do Reservatório da Usina Hidroelétrica de Pedra (UHE Pedra), cujas vazões resultaram em inundações sucessivas em toda a região do Vale do Rio de Contas, inclusive no local onde reside a parte autora, nos meses de dezembro de 2021 e dezembro de 2022. Aduziu que no ano de 2021a ré incorreu na falha da prestação dos serviços ao não aumentar gradativamente vazão da barragem ao longo do mês de dezembro, de forma que com a abertura repentina de seis das sete comportas houve um cenário desastroso de alagamento na região em que mora a autora. Para o ano de 2022, quando se recuperou, ainda que parcialmente, dos reflexos emocionais e patrimoniais da enchente ocorrida no ano anterior, um novo desastre ocorreu. Mais uma vez a ré, desatendendo aos seus deveres de informação, de prevenção e de precaução, e subestimando o volume das chuvas e os alertas climáticos emitidos para a região, provocou inundações em cadeia na área de influência da UHE Pedra ao dar vazão de significativa quantidade de água sem o prévio alerta à população. Em razão do exposto, sustentando a ocorrência de dano material e moral, pugnou pela condenação da ré nas quantias descritas. Juntou documentos. Justiça gratuita deferida. A ré ofertou contestação de forma tempestiva. Em sede de preliminar sustentou a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade passiva e conexão com Ação Civil Pública. A título de pedido pendente de apreciação, suscitou a denunciação da lide ao Município de Ubaitaba. No mérito, aduziu que as cheias do ano de 2021 ocorreram em razão de fortes chuvas na porção a jusante da UHE Funil, nas imediações de Ubaitaba, se estendendo por toda faixa litorânea sul do Estado da Bahia. Ocorre que as cheias do Rio Gongogi em 2021 não influenciaram no nível do reservatório da barragem operada pela CHESF, nem na defluência por ele praticada. Assim, inexiste qualquer nexo de causalidade entre o dano material e moral reivindicado pela autora e as atividades exercidas pela ré. No que diz respeito a enchente do ano de 2022, informou que obedeceu a todo o regramento normativo aplicado a situação imprevisível e excepcional das fortes chuvas, além de promover com a comunicação para as entidades e aos usuários com a antecedência que o regime hidrológico da bacia. Dessa forma, os pedidos devem ser julgados improcedentes. Juntou documentos. Transcurso do prazo para a parte requerente sem a oferta de contestação. Regularmente intimadas para produção de novas provas, a ré pugnou, caso o juízo não entenda pela suficiência probatória acostada, pela produção de prova pericial por profissional da área da engenharia hídrica, com ênfase em operação de reservatórios. Ainda, caso insuficientes as provas juntadas, pugnou pela…
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