Processo 8000413-44.2025.8.05.0046

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8000413-44.2025.8.05.0046
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Cansanção
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000413-44.2025.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO IMPETRANTE: CRISTOVAM FERNANDES DA SILVA Advogado(s): ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA (OAB:BA10092-?) IMPETRADO: MUNICIPIO DE CANSANCAO e outros Advogado(s): SONIA SILVA CALDAS registrado(a) civilmente como SONIA SILVA CALDAS (OAB:BA38206)   SENTENÇA   CRISTOVAM FERNANDES DA SILVA impetrou Mandado de Segurança contra ato omissivo atribuído ao MUNICÍPIO DE CANSANÇÃO e ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Afirma ser professor municipal aposentado, com ingresso em 01/10/1979 e inatividade desde 31/08/2014, sob regime que assegura paridade remuneratória . Sustenta que seus proventos não observam o Piso Salarial Profissional Nacional estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, percebendo vencimento-base inferior ao fixado pela Portaria Interministerial nº 77/2025. Requereu a concessão de segurança para o reajuste de seus proventos ao valor proporcional do piso (20h) e o pagamento das diferenças a partir da impetração. O pedido liminar foi indeferido por ausência de risco de ineficácia da medida. A assistência judiciária gratuita foi deferida no mesmo ato. O INSS prestou informações alegando, preliminarmente, a inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória e sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a ausência de direito líquido e certo. O MUNICÍPIO DE CANSANÇÃO apresentou defesa arguindo ilegitimidade passiva, decadência e prescrição do fundo de direito. No mérito, alegou que o ato de aposentadoria é ato jurídico perfeito, invocando a Súmula Vinculante 37 e limites orçamentários como óbices à pretensão . O Ministério Público declinou de intervir no feito por entender que a lide envolve direito individual disponível de pessoa maior e capaz, inexistindo interesse público primário.   É o relatório. Decido.   DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS A preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo INSS deve ser rejeitada. O impetrante instruiu a inicial com prova documental suficiente do vínculo funcional, do ato de aposentadoria e da defasagem remuneratória frente ao piso nacional , o que caracteriza a prova pré-constituída exigida pelo Art. 1º da Lei nº 12.016/2009. O STJ e o TJBA possuem entendimento firmado sobre o tema: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA E À INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por servidora pública estadual aposentada, pleiteando a adequação de seus vencimentos ao Piso Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, e o reconhecimento da paridade remuneratória com servidores ativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a servidora aposentada tem direito ao recebimento do piso nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, proporcional à jornada de trabalho; (ii) analisar se a negativa de implementação do piso pelo ente estatal configura desobediência à legislação…

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