Processo 8000413-74.2025.8.05.0230
TJBA • Procedimento Comum Infância e Juventude
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000413-74.2025.8.05.0230 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: DANIELE FERNANDES SILVA SANTIAGO Advogado(s): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): TAISE BARRETO LOBO FERREIRA (OAB:BA33600) DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada pela Defensoria Pública, em representação do menor DAVI SANTIAGO NOBRE, nascido em 17 de fevereiro de 2022, em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE SANTO ESTÊVÃO. Narra a Petição Inicial (ID 488361722) que, o infante, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) - CID 10 F84.0, em Nível 3 de suporte - indicando necessidade substancial de assistência - e encontra-se sob acompanhamento contínuo com neuropediatra. O paciente apresenta déficits persistentes na comunicação/interação social, além de padrões restritivos e repetitivos de comportamento, caracterizando neurodesenvolvimento atípico. Tais condições se manifestam no atraso significativo na aquisição da fala, com verbalização apenas de algumas palavras simples, utilizando o gesto de apontamento como principal meio de comunicação. Observa-se ainda severa dificuldade de interação social, caracterizada pela ausência de contato visual prolongado e desconforto em ambientes aglomerados. O infante apresenta seletividade alimentar e hipersensibilidade auditiva; faz uso contínuo de fraldas, com histórico de manipulação de fezes; baixo liminar de frustração, manifestando irritabilidade e agressividade ao ser contrariado, além de perturbações no padrão de sono. Circunstâncias essas afligem demasiadamente a qualidade de vida do menor e de seus familiares, impondo-lhes desafios significativos na rotina diária. Frente ao contexto fático e clínico acima delineado, foi identificada a necessidade de acompanhamento com equipe multidisciplinar, com terapia de intervenção precoce baseado em modelo ABA (Applied Behavior Analysis) ou DENVER com carga horária de 20h semanais, realizada por profissional Assistente Terapêutico Individualizado. Consoante a prescrição exarada pela Dra. Tâmara Calazans, Neurologista Pediátrica - CRM/BA 31.766, RQE 23.159 (ID 488361728 - p. 06/13). Associado a tal terapia, o paciente deverá realizar sessões semanais, com duração de 50 a 60 minutos cada, por tempo indeterminado, sob a supervisão dos seguintes profissionais: I. Acompanhamento com Psicólogo Infantil (com formação ABA ou Denver) - quatro vezes na semana; II. Acompanhamento com Fonoaudiólogo com formação em transtorno do processamento auditivo central e método PROMPT, PLUSHAND, linguagem infantil - quatro vezes na semana; III. Acompanhamento com Terapeuta Ocupacional com integração sensorial - quatro vezes na semana; IV. Acompanhamento com Psicomotrocista - duas vezes na semana; V. Acompanhamento com Musicoterapeuta - uma vez na semana; VI. Acompanhamento com Neuropediatra - consultas trimestrais; A parte autora sustenta que, apesar da urgência da prescrição médica, houve omissão por parte da Secretaria de Saúde do Estado e do Município de Santo Estêvão. Informa que a Defensoria Pública tentou solucionar a questão administrativamente, por meio dos Ofícios nº 11 e 12/2025 (IDs 488361726 e 488361727), enviados em fevereiro de 2025. No entanto, o Município não apresentou resposta e a Secretaria de Saúde do Estado da Bahia…
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