Processo 8000414-27.2023.8.05.0134
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000414-27.2023.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA37469) REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI registrado(a) civilmente como ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB:BA51268), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB:SP256755) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro de Vida por Negativa da Seguradora c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, na qual a parte autora pleiteia o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a título de invalidez permanente total por acidente, e indenização por danos morais no valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), em razão da recusa da seguradora em pagar o sinistro decorrente do acidente sofrido em 14 de dezembro de 2020, que resultou na amputação traumática parcial do primeiro e segundo dedos da mão direita do autor. Deferido o benefício da gratuidade da justiça ao autor (ID 411312443). Citada, a ré apresentou contestação (ID 420734654), sustentando a inexistência de nexo causal entre o acidente e as lesões, a necessidade de perícia médica para aferir o grau de incapacidade, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a improcedência do pedido de danos morais e a necessidade de observância do percentual de invalidez proporcional, nos termos da tabela securitária contratual. Réplica apresentada (ID 425689341). Determinada a especificação de provas (ID 429173020), as partes postularam a produção de prova pericial, a qual foi deferida (ID 434920237). Nomeada, após a omissão do primeiro perito, a médica Andréa Santana Brandão, CRM-BA 20143 (ID 512181742), foi realizado o exame pericial em 10 de março de 2026 (ID 536105592), com a apresentação do laudo judicial (ID 550135925) que concluiu pela existência de invalidez permanente parcial de 28% (vinte e oito por cento). A ré juntou parecer de assistente técnico (ID 554616654), que ratificou as conclusões periciais. O autor, em sua manifestação sobre o laudo (ID 555860332), requereu a revisão do percentual de invalidez e, subsidiariamente, esclarecimentos complementares da perita, pleitos indeferidos pelo juízo (ID 558486913), em razão da preclusão do direito de apresentar quesitos. Apresentadas as alegações finais pelo autor (ID 562092941) e os memoriais escritos pela ré (ID 564748449), os autos vieram conclusos para sentença (certidão de ID 564828294). É o relatório. Fundamento e decido. Sem preliminares ou prejudiais levantadas. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao mérito. Do contrato de seguro e da cobertura securitária. Da existência de acidente pessoal e do nexo causal. O autor firmou com a ré, em 8 de dezembro de 2020, contrato de seguro de vida individual, modalidade API - Prazo Curto, materializado pela Apólice nº 225332, Proposta nº 70384666, com início de vigência em 10 de dezembro de 2020 (ID 410797977; ID 420737011). O capital segurado para a cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) era de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), equivalente a 100% do capital…
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