Processo 8000415-72.2023.8.05.0211

TJBA • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
8000415-72.2023.8.05.0211
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Riachão do Jacuípe
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária para Restabelecimento de Aposentadoria por Invalidez c/c Pedido de Tutela Antecipada, movida por Luiz Vanderley Carneiro da Silva em face do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Segundo narra a petição inicial, em síntese, o requerente teve seu benefício cessado de forma arbitrária em 10 de outubro de 2018, não obstante permanecer incapacitado para o exercício de atividade laborativa. Requereu tutela provisória para o restabelecimento imediato da aposentadoria, cumulada com o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação. Os autos da presente ação tramitavam no Juizado Especial Cível Federal e foram remetidos a este Juízo em razão da competência. Com os autos vieram os documentos. Laudo médico (id.374591060). Intimados para apresentar manifestação da remessa dos autos, a parte autora requereu o julgamento antecipado (id.384846953). É o essencial a relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se maduro para julgamento, uma vez que as provas constantes dos autos são o suficiente para a formação da convicção desta magistrada, motivo pelo qual, nos termos do art. 355, I, do CPC, procedo ao julgamento. Considerando a suficiência do laudo pericial judicial, não há necessidade de dilação probatória, estando o feito apto para julgamento. O pedido deve ser examinado à luz da Lei nº 8.213/91, cujos dispositivos pertinentes transcrevo: Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis: "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." O laudo pericial foi categórico ao concluir que o autor apresenta sequelas neurológicas permanentes decorrentes de traumatismo cranioencefálico, estando incapacitado de forma definitiva para o labor. Consoante a isso, os Tribunais pátrios possui entendimento pacificado. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA. 1 . Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade (s) que a incapacita (m) total e permanentemente para o trabalho, é de ser restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a sua cessação administrativa. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo) . (TRF-4 - AC: 50264270920194049999 RS, Relator.: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 10/11/2021, 6ª Turma). A jurisprudência corrobora esse…

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