Processo 8000416-34.2025.8.05.0196

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000416-34.2025.8.05.0196
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Pindobaçú
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000416-34.2025.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇU AUTOR: VANBERG DE SOUZA ALCANTARA Advogado(s): LEONARDO VICTOR ALVES COSTA SILVA (OAB:BA61474) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):     SENTENÇA   Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por VANBERG DE SOUZA ALCANTARA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Em suma, narra o autor que é proprietário de imóvel situado no povoado de Laginha, zona urbana do Município de Pindobaçu/BA, adquirido mediante contrato de compra e venda firmado em 07/07/2021 e posteriormente registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Sustenta que pretendia construir um estabelecimento comercial no local, porém as obras foram inviabilizadas pela existência de um poste de energia elétrica instalado no interior do terreno, bem como por fiação aérea que atravessava a área destinada à edificação, comprometendo a utilização do imóvel e oferecendo riscos aos trabalhadores envolvidos na construção. Afirma que a permanência da estrutura elétrica impedia o pleno exercício de seu direito de propriedade. Em decisão de ID 497591776, foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar que a concessionária promovesse a retirada do poste e a adequação da rede elétrica no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, tendo sido igualmente deferida a inversão do ônus da prova. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 510465358), arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial em razão da alegada necessidade de prova pericial complexa. No mérito, sustentou que as estruturas elétricas eram preexistentes à aquisição do imóvel pelo autor, que a remoção da rede dependeria de estudos técnicos e planejamento operacional específico e que inexistiria ato ilícito apto a ensejar reparação civil. O autor apresentou réplica (ID 510531729), impugnando os argumentos defensivos e requerendo a incidência da multa cominatória em razão do alegado descumprimento da decisão liminar. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (ID 510588953). No curso da demanda, a concessionária informou ter concluído os serviços de remanejamento da rede elétrica e remoção da estrutura instalada no imóvel, juntando relatório fotográfico e documentação comprobatória da execução das obras (IDs 536920258 e 536929959). Intimado, o autor reconheceu a realização do serviço, mas sustentou que o cumprimento ocorreu de forma tardia, reiterando os pedidos indenizatórios e a aplicação das astreintes fixadas na decisão liminar. Vieram os autos conclusos para julgamento. A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que seria necessária a realização de perícia técnica preliminar não merece prosperar, na medida em que a produção de prova pericial revela-se desnecessária ao julgamento da demanda. Os elementos já constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, sendo certo que a menor complexidade da causa, para fins de fixação da competência do Juizado Especial, é…

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