Processo 8000416-51.2024.8.05.0137

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000416-51.2024.8.05.0137
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Jacobina
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000416-51.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INTERESSADO: JOSE DA CONCEICAO Advogado(s): JIVANALDO TIMOTEO DA SILVA (OAB:BA72402) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)   SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSE DA CONCEIÇÃO em face do BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos (ID 430225517). O autor alega que celebrou com a instituição financeira ré um contrato de empréstimo rural por meio do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, sob o nº 40/00036-2, no valor total de R$ 19.751,00 (ID 430225517). Sustenta que, após a aprovação do projeto, foi creditada em sua conta corrente apenas a quantia de R$ 16.900,00, sendo informado pelo gerente da época que a diferença correspondia a seguros de vida e outros produtos do banco, cuja contratação era obrigatória para a liberação do crédito (ID 430225517). Aduz que, em razão de secas na região, atrasou o pagamento de parcelas e passou a sofrer cobranças abusivas, sendo compelido, em 05 de novembro de 2019, a firmar um compromisso de pagamento extrajudicial sob o nº 201901020317, no qual realizou o pagamento de uma entrada de R$ 4.000,00 e 49 parcelas de R$ 184,17, totalizando R$ 13.024,33 (ID 430225517). Argumenta que a contratação dos seguros configurou prática abusiva de venda casada, o que inquina de nulidade tanto o contrato originário quanto o acordo extrajudicial subsequente, por aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada (ID 430225517). Ao final, requereu o deferimento da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo rural, dos seguros e do compromisso de pagamento extrajudicial, com a condenação do réu à restituição do valor de R$ 13.024,33 e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (ID 430225517). A petição inicial foi instruída com documentos (ID 430225518, ID 430225519, ID 430225521, ID 430225522, ID 430225523). Este juízo proferiu despacho determinando que o autor comprovasse a alegada insuficiência de recursos para fins de apreciação do pedido de gratuidade da justiça (ID 435391837). O autor manifestou-se juntando declaração de hipossuficiência e certidão de baixa de microempresa individual (ID 460144412, ID 460144414, ID 460144417). Posteriormente, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação do réu para comparecer à audiência de conciliação (ID 477771477). A audiência de conciliação virtual foi realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, registrando-se a presença do autor e de seu advogado e a ausência injustificada da instituição financeira ré (ID 499688141). Diante da ausência de contestação no prazo legal, foi decretada a revelia do réu (ID 513596764). O réu protocolou petição intempestiva em 01 de abril de 2026, requerendo a juntada de documentos com amparo no artigo 435 do Código de Processo Civil, impugnando a concessão da justiça gratuita, opondo-se ao juízo 100% digital e sustentando, no mérito, a legalidade da contratação do seguro prestamista e a…

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