Processo 8000418-29.2023.8.05.0081

TJBA • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
8000418-29.2023.8.05.0081
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Formosa do Rio Preto
Última publicação
26/05/2026
Partes
17

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO  Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8000418-29.2023.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO EMBARGANTE: LUIS FERNANDO DEMARCHI Advogado(s): CAIO CESAR CESTARI PENASSO (OAB:PR84242), HALISON DIAS FERNANDES (OAB:PR110659) EMBARGADO: JOAO CEZAR SOBRINHO e outros (9) Advogado(s): ALEX ALVES DA SILVA (OAB:BA31642), DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA (OAB:BA31598), DELBO AUGUSTO DA SILVA CORADO (OAB:BA34660), LEONARDO MONTEIRO LEITE (OAB:BA3825)   DECISÃO   1. RELATÓRIO E SÍNTESE PROCESSUAL Cuida-se de Ação Reivindicatória de Propriedade com Pedido Liminar proposta por JOÃO CEZAR SOBRINHO e outros em face de LUIZ CARLOS PIEDADE DE HOLANDA e sua esposa ORMÉLIA SOUZA CEZAR HOLANDA, autuada sob o nº 0000907-28.2011.8.05.0081. Sustentam os autores, em sua petição inicial de ID 24249065, que são herdeiros legítimos e proprietários de quinhões das Fazendas Araçás e Santana, situadas no Município de Formosa do Rio Preto, Bahia, adquiridas por sucessão hereditária nos autos do inventário de Orlando Morais Cezar (Processo nº 480/1987). Alegam que outorgaram ao réu Luiz Carlos Piedade de Holanda procurações públicas para representação nas negociações imobiliárias dos referidos imóveis rurais. Contudo, afirmam que o mandatário passou a alienar frações dos terrenos em benefício próprio, a explorar recursos minerais e florestais de forma desautorizada, além de promover o loteamento ilegal da área sem prestar contas aos outorgantes. Diante disso, requereram liminarmente a imissão na posse dos bens e, no mérito, a procedência da reivindicatória. Os réus Luiz Carlos Piedade de Holanda e Ormélia Souza Cezar Holanda apresentaram contestação de ID 24249291. Arguiram, preliminarmente, a inépcia da inicial e a carência de ação por ilegitimidade e falta de interesse processual, sustentando que os limites da área reivindicada não foram devidamente especificados. No mérito, alegaram que exercem posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre os imóveis há mais de vinte e quatro anos, lastreada em legítimos contratos de compra e venda e permuta celebrados com os próprios co-herdeiros e com a viúva-meeira Maria Amélia de Souza Cezar em 1989, além das procurações em caráter irrevogável e irretratável outorgadas pelos autores. Negaram a prática de vendas ilícitas e esclareceram que os loteamentos de ID 24249309 denominados Araçás I e Araçás II pertencem ao seu filho Pedro Orlando Cesar Holanda, devidamente aprovados pelo Poder Público Municipal. A medida liminar de imissão na posse foi indeferida pelo juízo de primeiro grau de ID 24249291. Contra esse provimento, os autores interpuseram agravo de instrumento autuado sob o nº 0009482-06.2013.8.05.0000, no qual a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia proferiu acórdão de ID 521762798 dando provimento ao recurso para determinar a indisponibilidade das matrículas imobiliárias das Fazendas Araçás e Santana, vedando novos loteamentos e vendas de terrenos, sob pena de multa diária. Em apenso à demanda reivindicatória, foram distribuídos os Embargos de Terceiro sob o nº 8000418-29.2023.8.05.0081, opostos por LUIS FERNANDO DEMARCHI em face dos herdeiros e do espólio de Maria Amélia de Souza Cezar (ID 389500295). O embargante alega ter adquirido, por meio de…

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