Processo 8000418-31.2023.8.05.0242
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000418-31.2023.8.05.0242 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: GUILHERME VALENTIM Advogado(s): MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA, LUCAS OLIVEIRA SOUZA registrado(a) civilmente como LUCAS OLIVEIRA SOUZA APELADO: MUNICIPIO DE SAUDE Advogado(s):ANDRE REQUIAO MOURA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA E RACIONAL DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. REGISTROS FUNCIONAIS SOB GUARDA EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA DIABÓLICA NEGATIVA DO SERVIDOR. ART. 373, II, DO CPC. INÉRCIA PROBATÓRIA DO ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO PROCESSUAL FAVORÁVEL ÀS ALEGAÇÕES AUTORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DISTINÇÃO ENTRE FATOS NEGATIVOS ABSOLUTOS E RELATIVOS. QUESTÃO DOUTRINÁRIA IRRELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Saúde contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pelo ente público em ação ajuizada por servidor municipal ocupante do cargo de carpinteiro. Na demanda originária, o autor pleiteou o pagamento de férias vencidas referentes aos períodos aquisitivos de 2018/2019 e 2019/2020, a implantação e pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço (anuênio) e o pagamento de auxílio-alimentação. O acórdão manteve a condenação relativa às férias não usufruídas e ao anuênio, por entender que, demonstrado o vínculo funcional, incumbia ao Município comprovar a concessão das férias e o pagamento da vantagem funcional, por se tratar de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. O Município sustentou omissão quanto à distinção entre fato negativo absoluto e relativo, aos fundamentos da distribuição do ônus da prova e à natureza da presunção decorrente da ausência de prova administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao não distinguir expressamente a prova de fato negativo absoluto da prova de fato negativo relativo no exame das pretensões referentes às férias e ao anuênio; (ii) estabelecer se o julgado deixou de fundamentar adequadamente as razões pelas quais o ônus da prova acerca da fruição das férias e do pagamento da vantagem funcional incumbia ao Município; e (iii) determinar se havia necessidade de manifestação específica acerca da natureza da presunção decorrente da inércia probatória da Administração Pública para fins de julgamento da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado reconhece que o servidor comprovou o fato constitutivo essencial de seu direito mediante demonstração do vínculo funcional mantido com o Município desde o ano de 2015. 4. Uma vez comprovada a relação funcional, a alegação de que as férias foram regularmente usufruídas ou de que o adicional por tempo de serviço foi corretamente pago constitui fato impeditivo ou extintivo do direito afirmado pelo autor, atraindo a incidência do art. 373, II, do CPC. 5. A Administração Pública detém a posse exclusiva dos assentamentos funcionais, fichas financeiras, portarias de concessão de…
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