Processo 8000418-53.2026.8.05.0136

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000418-53.2026.8.05.0136
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jacaraci
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE JACARACI  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000418-53.2026.8.05.0136 Órgão Julgador: VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE JACARACI AUTOR: ADRIELE DOS SANTOS DA SILVA Advogado(s): CARLOS HENRIQUE SILVA CERQUEIRA (OAB:BA69426) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s):  DESPACHO A autora ajuizou ação revisional cumulada com pedido incidental de exibição de documentos contra a instituição financeira ré, alegando a abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas em contrato de empréstimo pessoal. Segundo a inicial, os juros cobrados atingiriam aproximadamente 20% ao mês e 500% ao ano, superando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Ocorre que a petição inicial apresenta contradição lógica insuperável. Ao mesmo tempo em que a autora afirma não possuir cópia do instrumento contratual e requer a sua exibição incidental, formula alegação específica de abusividade dos juros. Não é juridicamente coerente apontar o excesso de uma taxa cuja exata fixação a própria parte declara desconhecer. Além disso, a autora deixou de cumprir o dever de especificar na petição inicial quais obrigações pretende controverter e de quantificar o valor que entende correto, conforme exige o art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. A ausência de indicação precisa da taxa de juros pretendida inviabiliza o exame do pedido e a própria defesa da parte ré, caracterizando vício que deve ser sanado. TEMA 648 STJ Quanto ao pedido de exibição de documentos bancários, é necessário observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.349.453/MS (Tema 648). O tribunal estabeleceu critérios objetivos para que a parte tenha interesse de agir em pedidos dessa natureza. De acordo com o precedente vinculante, a exibição de documentos bancários exige a comprovação cumulativa de três requisitos principais: a demonstração de relação jurídica entre as partes; a comprovação de pedido prévio à instituição financeira que não tenha sido atendido em prazo razoável; e o pagamento do custo do serviço, conforme as normas da autoridade monetária. Diante do exposto, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de: a) sanar a contradição lógica apontada, esclarecendo como afirma a abusividade de taxas cujos valores declara desconhecer; b) especificar, de forma clara e precisa, a taxa de juros remuneratórios que entende devida, indicando o valor que considera incontroverso, nos termos do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil; c) comprovar o interesse de agir quanto ao pedido de exibição de documentos, apresentando prova do prévio pedido administrativo à instituição financeira não atendido em prazo razoável, bem como o comprovante de pagamento do custo do serviço, em conformidade com o Tema 648 do STJ (REsp 1.349.453/MS). Fica a parte autora advertida de que o descumprimento desta determinação no prazo assinalado resultará no indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, conforme prevê o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. DA ASSINATURA Na forma do art. 105, § 1º, do CPC, a procuração poderá ser assinada digitalmente, na forma da lei. Ou seja,…

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