Processo 8000418-64.2024.8.05.0058
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000418-64.2024.8.05.0058 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ AUTOR: MANOEL DOS SANTOS Advogado(s): MELQUISEDEC BRITO DA SILVA (OAB:BA40380), ENOQUE MARQUES REIS FILHO (OAB:BA56370) REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS registrado(a) civilmente como JOANA GONCALVES VARGAS (OAB:RS75798) DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO c/c NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ingressado por MANOEL DOS SANTOS em face da ACOLHER - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Em apertada síntese, busca a parte requerente em juízo que seja declarado inexistente a relação jurídica entre as partes, suspensas as cobranças, bem como restituição dos valores supostamente descontados pela parte requerida no seu benefício previdenciário e ressarcimento por danos morais (IDs. 437682300 e 437682303). Proferida sentença de ID. 476050101, julgando parcialmente procedente o pedido autoral, a parte requerida apresentou Embargos de ID. 477125049. Decorrido o prazo de manifestação da embargada (ID. 510243674), vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, em virtude da pendência de julgamento de embargos em face da sentença proferida, não houve o seu trânsito em julgado. Em análise mais detalhada do processo, verifica-se que, embora anteriormente a sentença proferida tenha argumentos jurídicos sólidos, o objeto da demanda, desde a origem, é a suspensão de desconto em folha de benefício previdenciário, ato que pressupõe a atuação direta da autarquia federal (INSS), responsável por operacionalizar a consignação por meio de convênio com a entidade ré. É notório no ordenamento jurídico brasileiro que a operacionalização de qualquer desconto a título de mensalidade associativa em folha de pagamento de benefício do RGPS (Regime Geral de Previdência Social) é uma prerrogativa exclusiva da Autarquia Federal, o INSS, que atua mediante convênios ou acordos de cooperação técnica celebrados com as entidades consignatárias. O INSS, portanto, não é um mero intermediário passivo ou um banco repassador, mas sim a entidade que detém o controle e a responsabilidade primária pela autorização e execução dos procedimentos de consignação em seu sistema de pagamentos. Neste cenário, a eficácia da tutela jurisdicional concedida e confirmada pela sentença, relativa à obrigação de fazer (decretar a nulidade e cessar os descontos), depende intrinsecamente do ato administrativo praticado pela autarquia ou, no mínimo, da fiscalização e da possibilidade de responsabilização desta, haja vista que a Executada, por si só, não possui o poder de cessar o lançamento da rubrica no sistema de folha de pagamentos do INSS sem que o procedimento administrativo correto seja observado ou sem a intervenção judicial direta na autarquia. A despeito de a demanda ter sido proposta apenas contra a associação privada, consoante supramencionado, a natureza do pedido de cessação dos descontos em benefício previdenciário e a indispensável inclusão do INSS (litisconsórcio passivo necessário) no plano de fundo da relação jurídica atraem a regra…
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