Processo 8000420-17.2023.8.05.0269

TJBA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
8000420-17.2023.8.05.0269
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Uruçuca
Última publicação
01/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA  Processo: MONITÓRIA n. 8000420-17.2023.8.05.0269 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA AUTOR: FIBERX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Advogado(s): PEDRO CASQUEL DE AZEVEDO (OAB:SP374345), GABRIEL GRABERT MARCOVICCHIO (OAB:SP308952), ANA VICTORIA BERLIM (OAB:SC57688), EDUARDO SERGIO CARLOS CASTELO (OAB:CE14402) REU: CARLA R P SANTOS LTDA Advogado(s): DANILO ALVES DE JESUS ANDRADE (OAB:SP462027), MATHEUS APARECIDO FLORES (OAB:SP506094)   SENTENÇA     Vistos etc. Trata-se de ação monitória: A autora é sociedade atuante no ramo do comércio de produtos de telecomunicações. Nesse contexto, o que justifica o ajuizamento da presente demanda é o fato de ter a requerida adquirido mercadorias sem o devido pagamento. Muito embora a autora tenha solicitado o pagamento por diversas vezes, dado que as mercadorias foram regular e devidamente entregues, a requerida manteve-se inerte, não deixando alternativa que não fosse o ajuizamento da presente demanda. Como se nota na documentação anexa, o débito que é objeto da presente demanda se funda em compras realizadas pela requerida, devidamente comprovadas pelas notas fiscais (cf. doc. 4 a 7) e comprovantes de entrega abaixo relacionados (cf. doc. 8). Segue a relação das Notas Fiscais: Documento NF Valor histórico doc. 04 000.019.282 R$ 107.203,65 doc. 05 000.019.408 R$ 38.890,13 doc. 06 000.019.857 R$ 41.143,12 doc. 07 000.019.858 R$ 55.181,70 Tal valor devidamente atualizado e com a incidência dos juros moratórios legais, incidentes desde o vencimento, perfaz atualmente o montante de R$ 287.439,44 (data-base: abril/23). A relação pormenorizada dos equipamentos e licenças encontra-se nas Notas Fiscais. O que daí releva é a plena comprovação, por prova escrita sem eficácia de título executivo, da existência de crédito em favor da autora, decorrente de obrigação em dinheiro vencida e não paga, consubstanciado por notas fiscais e comprovantes de entrega, ou seja, documentação suficientemente idônea para a instrução de uma ação monitória. Dessa forma, como se passará a expor, o procedimento monitório é plenamente adequado ao presente caso, seja pelo lastro documental, seja também pela própria natureza da pretensão. Senão vejamos. Com a petição inicial foi juntado cópia das notas fiscais. CARLA ROBERTA PEREIRA SANTOS apresentou embargos alegando preliminar de ilegitimidade de parte. No mérito: Passemos ao debate do mérito da questão trazida pela parte contrária. Em que pese os argumentos narrados na exordial tentarem demonstrar que houve a compra de uma mercadoria, faz-se necessário destacar que negócio jurídico deve ser declarado nulo. Primeiramente, cumpre mencionar que a embargada deveria ter agido com mais cautela ao promover uma venda com valores de elevada monta. Por óbvio, cabia à parte contrária ao menos procurar informações relevantes sobre a compradora em questão. No caso em tela, vejamos que a empresa compradora dos produtos possuía um capital social milionário. Contudo, o endereço declarado em seus registros cadastrais remonta a uma simples residência no interior do estado da Bahia (doc 9): Nesse sentido, quando da entrega, a embargada não notou nada de estranho em relação a um possível ato fraudulento? Ademais, a parte contrária ao menos tomou o cuidado de verificar as informações dessa empresa que…

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