Processo 8000420-65.2026.8.05.0219
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000420-65.2026.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: FERNANDA DA SILVA AMORIM DE BRITO Advogado(s): LEONARDO SANTOS SOUZA (OAB:BA57389), THAMILLE DIELLE BARBOSA COUTO (OAB:BA52815) REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por FERNANDA DA SILVA AMORIM DE BRITO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e FACTA SEGURADORA S/A, sob o rito da Lei nº 9.099/95, em razão de suposta cobrança de juros remuneratórios abusivos e de suposta venda casada de seguro prestamista em contrato de empréstimo consignado nº 107844656. Dispensado o relatório completo, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental coligida aos autos - notadamente o instrumento contratual, o parecer técnico juntado pela autora e a tabela de taxas médias divulgada pelo Banco Central - é suficiente para o julgamento da causa, sem necessidade de perícia. Registre-se que, em audiência de conciliação realizada em 26/05/2026, ambas as partes, por seus patronos, reiteraram os termos de suas manifestações e requereram expressamente o julgamento antecipado da lide, o que reforça a desnecessidade de dilação probatória. Rejeito a preliminar de incompetência do Juízo por necessidade de perícia contábil complexa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais da Bahia é pacífica no sentido de que a necessidade de cálculos aritméticos para apuração do débito ou do indébito não afasta a competência do microssistema dos Juizados Especiais, porquanto tais operações podem ser aferidas em fase de liquidação por simples cálculo de conferência, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95. A controvérsia posta nos autos - abusividade de taxa de juros e legalidade de seguro prestamista - é passível de solução com base em critérios objetivos e na prova documental disponível, dispensando prova pericial contábil ou socioeconômica. Afasto a tese de falta de interesse de agir. A ausência de prévio requerimento administrativo ou de esgotamento da via extrajudicial não obsta o direito de ação, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). O inconformismo da parte ré com o mérito da pretensão revisional, por si só, já evidencia a existência de pretensão resistida, tornando necessária e adequada a via jurisdicional eleita. Rejeito, igualmente, a preliminar de inépcia da inicial. A peça exordial atende aos requisitos dos arts. 14 da Lei nº 9.099/95 e 319 do CPC, contendo causa de pedir e pedidos identificáveis, acompanhados de planilha e parecer técnico que, ainda que imprecisos em parte de suas premissas - como se verá adiante -, permitiram o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pelas rés, que efetivamente impugnaram, de forma pormenorizada, cada um dos cálculos apresentados. A impugnação ao benefício da justiça…
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