Processo 8000420-93.2026.8.05.0145
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000420-93.2026.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: EDUARDA SANTOS DE LIMA Advogado(s): LUAN RICARDO SILVA DE JESUS (OAB:BA57265) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB:MS8125) SENTENÇA Vistos e examinados... Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por EDUARDA SANTOS DE LIMA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A parte autora alega que firmou com a ré o contrato de empréstimo pessoal nº 010421507765, no valor de R$ 674,63, a ser pago em 12 parcelas de R$ 159,00 cada, com taxa de juros mensal de 21,00% e taxa anual de 884,97%. Sustenta que as taxas contratadas são abusivas, por estarem muito acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza. Requer a revisão do contrato, a limitação dos juros à taxa média de mercado, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. Pleiteou também os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos pessoais (ID 546837247 e ID 546837248). A parte ré apresentou contestação ID 552892668, arguindo preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, ante a necessidade de produção de prova pericial complexa; impugnação ao valor da causa; e inépcia da petição inicial por ofensa ao art. 330, § 2º, do CPC, dada a ausência de indicação do valor incontroverso. No mérito, sustenta que a taxa de juros contratada se justifica pelo elevado risco de crédito da autora, que se enquadra no perfil de clientes de alto risco atendidos pela ré, os quais não conseguem crédito em instituições financeiras tradicionais. Argumenta que a taxa média do Banco Central não constitui critério adequado para aferição de abusividade, pois consolida operações de diferentes mercados relevantes, sem considerar as peculiaridades do caso concreto. Aduz que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a alegada abusividade. Defende a inexistência de dano moral e a impossibilidade de repetição de indébito. Requereu a produção de prova pericial e o depoimento pessoal da autora. Com a contestação, a ré juntou procuração e atos constitutivos (ID 552892669); o contrato objeto da ação (ID 552892670); trilha digital da contratação (ID 552892671); demonstrativo de débitos indicando o pagamento de 5 parcelas e a liquidação antecipada das demais em 09/03/2026 (ID 552892672); resumo de operações (ID 552892673); e consulta ao score de crédito da autora (ID 552892674), que aponta probabilidade de inadimplência de 93% e a existência de registro de débito no SCPC no valor de R$ 466,09, datado de 05/01/2026. Designada audiência de conciliação para 18 de junho de 2026, a sessão restou inexitosa ID 565517600. Na ocasião, a ré reiterou os termos da contestação e requereu a produção de prova pericial de capacidade de pagamento, a fim de aferir o perfil de risco da contratante. A parte autora, por sua vez, impugnou as preliminares arguidas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Preliminar de Incompetência do Juizado Especial…
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