Processo 8000421-60.2025.8.05.0130
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITARANTIM Autos: 8000421-60.2025.8.05.0130 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Carlos Alberto Gomes Sales em face de Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A, Moda Mundial Brasil Pagamentos Ltda e SHPP Brasil Instituição de Pagamento e Serviços de Pagamentos Ltda. (ID 499399613). O autor alega ser titular de conta bancária mantida junto à primeira ré, Pagseguro, há mais de três anos. Relata que, na manhã do dia 17 de abril de 2025, foi surpreendido com a subtração fraudulenta de valores de sua conta de depósitos por meio de três transações consecutivas via PIX que não autorizou. A primeira delas ocorreu às 07h08, no valor de R$ 621,70, em favor da ré Moda Mundial Brasil Pagamentos Ltda; a segunda transação, efetuada em benefício da mesma ré, deu-se às 07h39, no valor de R$ 1.525,22; e a terceira, realizada às 07h44, destinou o valor de R$ 156,74 à empresa ré SHPP Brasil (ID 499399623). O autor assevera que, ao notar a fraude, contatou imediatamente a central de atendimento da Pagseguro, requerendo o bloqueio de segurança e a devolução dos montantes (ID 499399627), contudo, obteve resposta administrativa negativa quanto ao ressarcimento (ID 499399631). Informa ainda ter registrado boletim de ocorrência (ID 499399624). Requer a concessão da justiça gratuita, a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, a condenação da primeira ré ao reembolso de R$ 2.303,66 a título de danos materiais, e a condenação individual de cada uma das rés ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00. Por meio de decisão interlocutória, este juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor e determinou a inclusão do feito em pauta de conciliação por videoconferência (ID 499435519). A ré Pagseguro manifestou expressamente o desinteresse na realização da audiência conciliatória (ID 507169485). Devidamente citada, a ré Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência territorial deste juízo por ausência de comprovante de residência idôneo e impugnação ao benefício da justiça gratuita. Sustentou que os sistemas de segurança da instituição financeira são dotados de tecnologia que impede acessos sem a digitação de senha pessoal e intransferível. Alegou que as transações foram originadas do dispositivo de telefonia móvel habitual do autor e dentro dos limites diários de movimentação por ele configurados, arguindo a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro por fortuito externo e a inexistência de ato ilícito apto a amparar as pretensões indenizatórias de cunho material e extrapatrimonial, pugnando pela improcedência. (ID 511387451). A ré SHPP Brasil Instituição de Pagamento e Serviços de Pagamentos Ltda (Shopee) apresentou contestação alegando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam por figurar como mera intermediadora de marketplace, não possuindo vínculo com a movimentação financeira da conta do autor ou com a entrega dos produtos adquiridos pelos fraudadores, apontando ainda a ausência de comprovante de endereço válido do promovente. Discorreu sobre o funcionamento de sua plataforma, alegando inexistência de nexo causal e de ato ilícito de sua lavra, requerendo a extinção ou a improcedência da demanda. (ID 511538972). A…
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