Processo 8000421-88.2023.8.05.0208
TJBA • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000421-88.2023.8.05.0208 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: RODRIGO OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): VINICIUS MOURA VIANA DE SOUSA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N.º 10.826/03). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO CONFIGURADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RESTITUIÇÃO DA ARMA. IMPOSSIBILIDADE. PERDIMENTO E DESTRUIÇÃO COMO EFEITO DA CONDENAÇÃO (ART. 91, II, "A", DO CP E ART. 25 DA LEI N.º 10.826/03). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Remanso/BA que condenou o réu pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03) à pena de 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além do pagamento de 20 dias-multa, determinando-se o perdimento e a destruição das armas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (a) verificar a subsistência do pleito absolutório baseado nas teses de atipicidade da conduta, princípio da insignificância e erro de proibição; (b) determinar a legalidade da ordem de perdimento e destruição das armas de fogo registradas; (c) possibilidade de restituição à terceira de boa-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas pelo Auto de Exibição e Apreensão, Laudo Pericial de aptidão para disparos e pela prova oral colhida em Juízo, em que restou demonstrado que o acusado transportava armas em via pública sem a Guia de Trânsito. 4. A existência de Certificado de Registro (CR) e Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) não descaracteriza o crime de porte ilegal quando ausente a Guia de Trânsito, documento indispensável para o deslocamento do armamento. 5. O crime de porte ilegal de arma de fogo possui natureza de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de efetivo risco ou dolo específico, bastando o transporte em desacordo com determinação legal ou regulamentar para a consumação. 6. É inaplicável o princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei nº 10.826/03, pois a tutela recai sobre a segurança pública e a incolumidade coletiva, bens jurídicos de natureza difusa que prescindem de resultado naturalístico. 7. Não se configura o erro de proibição (art. 21 do CP) quando o agente declara em juízo ter ciência da obrigatoriedade do documento de trânsito, optando conscientemente por não emiti-lo previamente por conveniência pessoal. 8. A condenação pelo crime do art. 14 da Lei nº 10.826/03 acarreta, como efeito automático, o perdimento do armamento apreendido em favor da União e sua remessa para destruição ou doação, nos termos do art. 91, II, "a", do CP e art. 25 da referida Lei. 9. É inviável a restituição das armas ao réu ou à sua esposa (terceira proprietária), uma vez que os artefatos constituíram instrumentos do crime, estando em situação de ilegalidade no momento da apreensão pela falta de autorização para o trânsito. IV.…
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