Processo 8000422-27.2021.8.05.0246

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8000422-27.2021.8.05.0246
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000422-27.2021.8.05.0246 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: NOEMIA MOREIRA DA SILVA Advogado(s): ANA DE SOUZA CEDRO (OAB:BA47805-A) APELADO: MUNICIPIO DE SERRA DOURADA Advogado(s):                   DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 91660772) interposto por NOEMIA MOREIRA DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo, preservando a sentença vergastada em sua integralidade.   O aresto fustigado se encontra assim ementado (ID 80512132):   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RETIFICAÇÃO DE TERMO DE POSSE E DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EDITAL DE CONVOCAÇÃO POSTERIOR. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação visando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de retificação do Termo de Posse. A Apelante alega ter sido aprovada em concurso público realizado em 2002, sendo convocada nesta data, mas somente assinou o termo de posse em 2005, após decisão judicial. O Município sustenta que a Apelante foi aprovada fora das vagas previstas no edital, tendo sido convocada apenas em 2005, além de exercer função de Vice-Diretora no período questionado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em determinar se a Apelante tem direito à retificação da data de posse para 17 de fevereiro de 2002 e ao reconhecimento do período entre 2002 e 2005 como tempo efetivo de serviço na função de Professora NI. III. Razões de decidir 3. Restou comprovado que a Apelante foi aprovada na 310ª colocação, porém o edital previa apenas 250 vagas. Dos documentos analisados, extrai-se que a Apelante somente foi convocada para tomar posse em 2005, através do Edital nº 11/2005. 4. As folhas de pagamento demonstram que a Apelante exerceu o cargo de Vice-Diretora no período solicitado, função que não exigia vínculo efetivo como Professora NI. 5. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado cabia à Apelante (art. 373, I, CPC), que, por sua vez, não se desincumbiu de forma satisfatória. 6. A ausência de prova documental robusta acerca da posse em 2002 impede a retificação pretendida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido.   Os Embargos de Declaração opostos pela recorrente foram igualmente rejeitados, conforme ementa abaixo transcrita (ID 90361340):   DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação em ação que buscava a retificação de termo de posse em cargo público, para fazer constar data anterior à efetivamente registrada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, especificamente quanto à análise da comprovação de convocação e posse em concurso público. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC…

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