Processo 8000423-25.2025.8.05.0067
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000423-25.2025.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: JOSE MAURICIO OLIVEIRA DE ARAUJO Advogado(s): ADLUSE SILVA ANDRADE (OAB:BA59616) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia, haja vista que as partes expressamente informaram não possuir outras provas a produzir, entendendo suficiente o acervo documental constante dos autos. Preliminarmente, rejeito a alegação de inépcia da petição inicial. A exordial apresenta narrativa clara dos fatos, causa de pedir e pedidos devidamente delimitados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 330, §1º, do CPC. Rejeito, igualmente, a alegação de incompetência do Juizado Especial Cível. Isto porque, a controvérsia restringe-se à verificação da regularidade da prestação do serviço público e ao cumprimento dos prazos regulamentares pela concessionária, matérias passíveis de comprovação documental. Superada as preliminares, passo ao exame do mérito. Por certo, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço. No que se refere aos fatos da causa, é incontroverso que a parte autora formulou requerimento administrativo de ligação nova de energia elétrica perante a concessionária ré. Também não há controvérsia quanto à existência da nota de serviço juntada ao ID 492466523, emitida em 06 de junho de 2024, na qual consta expressamente que o serviço teria início em até 45 dias contados da aceitação e conclusão em até 120 dias. De outro lado, permanece controvertido se a concessionária observou os prazos por ela própria estabelecidos, bem como se havia efetivo impedimento técnico ou regulamentar apto a justificar a não conclusão da ligação pleiteada. No mérito, a pretensão autoral merece acolhimento. É certo que este magistrado possui entendimento no sentido de que a nota de serviço, isoladamente considerada, constitui mero início de prova da solicitação administrativa, sendo insuficiente para demonstrar, por si só, o descumprimento dos prazos regulamentares e os danos alegados. Contudo, tal circunstância não conduz, automaticamente, à improcedência da demanda. Isso porque, uma vez demonstrada a existência da solicitação administrativa e apresentado documento emitido pela própria concessionária contendo os prazos previstos para execução do serviço, incumbia à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. A concessionária sustentou genericamente a necessidade de observância das normas da…
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