Processo 8000427-14.2017.8.05.0109
TJBA • Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8000427-14.2017.8.05.0109 Parte autora: Nome: ESTADO DA BAHIAEndereço: desconhecido Parte ré: Nome: ALIMENTOS BOM JUA LTDAEndereço: FAZENDA BOM JUA, S/N, ROD. 084, KM 1,5 GALPÃO 1, ZONA RURAL, IRARá - BA - CEP: 44255-000 DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ALIMENTOS BOM JUA LTDA, nos autos da Execução Fiscal movida pelo ESTADO DA BAHIA. A executada, em sua peça defensiva, arguiu a nulidade do título executivo e a consequente nulidade da execução. Sustentou, em síntese, a ausência de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA), alegando que não lhe foi oportunizada a discussão do débito na esfera administrativa. Aduziu, ainda, que o título não preenche os requisitos do artigo 202 do Código Tributário Nacional, notadamente pela falta de indicativo da origem do débito e ausência de planilha de cálculos discriminada. Requereu a extinção da execução. Instado a se manifestar, o Estado da Bahia impugnou o incidente. Argumentou que o crédito tributário decorre de ICMS declarado pelo próprio contribuinte e não pago, modalidade que dispensa prévia notificação ou processo administrativo para a constituição do crédito. Defendeu a higidez da CDA, afirmando que o título contém todos os requisitos legais previstos na Lei nº 6.830/80 e no Código Tributário Nacional. Pugnou pela rejeição da exceção e pela condenação da executada em litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A Exceção de Pré-Executividade é meio de defesa atípico, admitido pela doutrina e jurisprudência para arguição de matérias de ordem pública e nulidades absolutas, desde que comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso em apreço, as alegações da executada referem-se aos requisitos formais da CDA e à constituição do crédito, matérias passíveis de análise nesta via estreita. A análise da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial revela que o débito exequendo refere-se a ICMS declarado e não pago, conforme informação expressa constante no título: "Deixou de recolher o ICMS no(s) prazo(s) regulamentar(es) o imposto declarado na DMA - Declaração e Apuração Mensal do ICMS". Nesse contexto, é entendimento pacificado que a declaração do contribuinte constitui o crédito tributário, dispensando qualquer outra providência por parte do Fisco. Ao declarar o débito e não o adimplir no vencimento, o próprio sujeito passivo formaliza a existência da dívida, tornando desnecessária a instauração de processo administrativo fiscal ou notificação prévia de lançamento. Não há, portanto, cerceamento de defesa ou nulidade por falta de oportunidade de discussão administrativa, uma vez que a origem do débito é a própria confissão do contribuinte. Quanto aos requisitos formais, a CDA acostada aos autos preenche as exigências do artigo 202 do Código Tributário Nacional e do artigo 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80). O título discrimina corretamente o nome do devedor, o valor originário da dívida, a natureza do crédito (ICMS), a fundamentação legal da dívida e dos acréscimos, bem como a data de inscrição e o número do processo administrativo. No que tange à alegada ausência de demonstrativo de cálculo, verifica-se que a CDA apresenta de forma clara o valor principal, a multa, os juros e a correção monetária, indicando os dispositivos legais utilizados…
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