Processo 8000427-18.2023.8.05.0072
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS/BA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Fórum Adv. Fernando Roth Schmidt - Rua A, Loteamento Vila Alzira - Cruz das Almas/BA - CEP: 44.380-000 Telefone: (75) 3673-0450, e-mail: cdasalmas1vcrime@tjba.jus.br Processo: 8000427-18.2023.8.05.0072 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: FABIO DOS SANTOS SANTANA Advogado(s) do reclamado: GABRIELLA BASTOS DE ALMEIDA COSTA SENTENÇA Cuida-se de ação penal movida em face de Fábio dos Santos Santana em que lhe é imputada a prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). A denúncia foi oferecida em 11 de setembro de 2023. Acompanha a denúncia os autos do inquérito policial correlato. Na cota introdutória, o Ministério Público requereu a prisão preventiva do acusado (ID 409293006). Determinei a notificação pessoal no último endereço residencial conhecido do acusado antes da publicação de edital com a finalidade de citá-lo. O acusado foi notificado em 14 de maio de 2024, conforme certidão de ID 444491157. Certidão de antecedentes processuais juntada no ID 453352753. Assistido pela Defensoria Pública, o acusado apresentou defesa prévia em 30 de março de 2025 (ID 493386015). Ouvi o Parquet acerca da questão preliminar aduzida pela defesa (ID 516256017). Em 1º de dezembro de 2025, rejeitei a preliminar e recebi a denúncia instaurando a ação penal contra o acusado. Na oportunidade, decretei a sua prisão preventiva (ID 531076544). O mandado de prisão foi cumprido em 12 de fevereiro de 2026. A defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva alegando, em síntese, a ausência de fatos novos ou contemporâneos que justificassem a medida cautelar extrema. Subsidiariamente requereu a concessão de prisão domiciliar ao réu (ID 546315887). Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão (ID 551243938). Mantive a custódia cautelar do acusado, nos termos da decisão de ID 552695279, bem assim designei audiência de instrução para o dia 5 de maio de 2026. Em 24 de abril de 2026 apreciei outro pedido de revogação da prisão preventiva, formulado nos autos associados nº 8000579-61.2026.8.05.0072, indeferindo-o. Em 5 de maio realizei audiência de instrução, na qual foi inquirida uma testemunha arrolada na denúncia. As demais não compareceram, apesar de requisitadas. Designei audiência de instrução em continuação. A defesa reiterou o pedido de revogação da prisão, contando com parecer contrário do Parquet. Indeferi mais uma vez o pedido (ID 557520322). Certidão contendo os links de acesso ao depoimento gravado e manifestações do Ministério Público e da defesa (ID 558410099). Em 21 de maio foram inquiridas três testemunhas arroladas na denúncia. O Ministério Público dispensou a oitiva da testemunha Anderson Souza. Não foram arroladas testemunhas pela defesa. A seguir, o réu foi interrogado e usou do direito ao silêncio. Os debates orais foram convertidos em alegações finais escritas (ID 560780637). Em 15 de junho o Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a condenação nos termos da denúncia (ID 564576437). Laudo pericial definitivo no ID 564578165. O réu apresentou suas alegações derradeiras em 26 de junho, pugnando pela absolvição diante da insuficiência probatória; em caso de…
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